TJPI - 0800375-89.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:59
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800375-89.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”.
ANULAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULAS Nº 18, 30 E 37 DO TJPI.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas e sem a assinatura “a rogo”, em desconformidade com o art. 595 do Código Civil e com as Súmulas nºs 30 e 37 deste Egrégio TJPI, evidenciando-se, assim, a nulidade do contrato. 2.
Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelado, observo que o Banco/Apelante, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente, conforme a Súmula nº 18 deste TJPI. 3.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 4.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.Apelação conhecida e provida monocraticamente.
RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria das Dores da Conceição, ora Apelada.
Na sentença recorrida, ID nº 21938754, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar o Banco/Apelante a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, assim como a pagar indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente aos danos morais.
Em suas razões recursais, ID nº 21938757, o Apelante aduz, em suma: a) a legitimidade do contrato; b) o exercício regular de direito; c) a ausência de prova e do descabimento dos danos e d) da inexistência de dano ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo Recorrido.
Sob esses fundamentos, requer a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 21938766, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na Decisão de ID nº 22575429, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO In casu, tratando-se o Apelado de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas nºs 30 e 37: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco/Apelado juntou contrato, ID nº 21938715, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, mas o referido documento não atende às condições dispostas no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.ºs 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo, constando apenas assinatura de 2 (duas) testemunhas, motivo pelo qual deve ser anulado.
Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelado, constata-se que o Apelante, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, haja vista que não juntou qualquer documento com valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Desse modo, constata-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa por parte do Magistrado a quo, haja vista que o comprovante de depósito juntado pelo Apelante não é válido, além de apresentado tardiamente e o contrato não preenche os requisitos necessários para a celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, tendo o Juiz a quo analisado acertadamente a relação contratual litigada.
Logo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato questionado nos autos.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 18: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Quanto à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida, em todos os seus outros termos.
Do julgamento monocrático do mérito Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18, 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18, 30 e 37 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Custas ex legis.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR -
29/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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06/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:36
Juntada de manifestação
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03/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 23:25
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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