TJPI - 0800207-11.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800207-11.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: VICENTE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
VALENÇA DO PIAUÍ, 18 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA JECC Valença do Piauí Sede -
18/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800207-11.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: VICENTE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR ajuizada por VICENTE PEREIRA DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
O promovente afirma, em síntese, que é correntista do banco demandado e possuidor de um cartão de crédito contratado junto ao requerido.
Relata que a última fatura do cartão foi paga em 12/01/2023, no valor de R$ 548,00, quitando totalmente o débito e, na sequência, solicitou o cancelamento do cartão, no entanto, aduz que nos meses seguintes passou a receber cobranças referentes a compras supostamente realizadas com o cartão de crédito após o cancelamento.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido à devolução dos valores cobrados no cartão Visa operado pela ré, no total de R$ 5.421,54, além de indenização por danos morais (Id. 52002382).
Contestação no Id. 56403598, em que o banco demandado alega, em resumo, que o autor não se desincumbiu de comprovar a ocorrência dos efetivos pagamentos das faturas do cartão de crédito tratado nos autos.
Sustenta que o autor realizou parcelamentos de faturas e não efetuou o pagamento do valor em sua totalidade.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sem êxito na autocomposição, foi realizada a instrução, oportunidade em que a parte autora apresentou réplica à contestação (consignada na ata) e, na sequência, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Por fim, a parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Já o requerido apresentou razões finais por escrito (consignada em ata) - Id. 56438942. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai dos autos, o ponto nodal repousa em saber se são legítimas as cobranças realizadas pelo banco demandado a partir de fevereiro/2023, referentes às faturas do cartão de crédito de titularidade do requerente e mantido junto ao requerido..
De início, é preciso consignar que a relação entre as partes é notadamente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso.
Há de se observar que, embora assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço, em razão de que, no presente caso concreto, a prova sobre o adimplemento das faturas do cartão de crédito não é informação que somente a demandada possui. É necessário ressaltar ainda que incumbe ao autor o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Pois bem.
A análise dos autos evidencia que o autor acostou aos autos o comprovante de pagamento apenas da fatura relativa ao mês de janeiro de 2023 (Id. 52002392), apesar de ter sido intimado para juntar aos autos os comprovantes de pagamento que possui (Id. 64420770), tendo o prazo transcorrido in albis (Id. 70945712).
Além disso, a parte requerida acostou aos autos as faturas emitidas a partir de outubro de 2021, das quais é possível extrair os débitos mensais, relativos às compras parceladas realizadas pelo autor e o valor efetivamente pago mês a mês pelo requerente (Id. 56403601).
Inclusive pode ser verificado que foram realizados alguns parcelamentos de faturas que não foram adimplidas no seu vencimento, a exemplo do débito das faturas de janeiro e fevereiro de 2022, que por não terem sido pagas de forma integral, foram objeto de parcelamento no mês seguinte (março/2022), cujas parcelas (seis no total) foram inseridas nas faturas emitidas nos meses seguintes (Id. 56403601, págs. 7/11).
O mesmo ocorreu com o débito das faturas de junho, julho e agosto de 2022, que também não foram adimplidas em sua totalidade, tendo sido parceladas no mês seguinte (setembro/2022), em 24 (vinte e quatro vezes) - Id. 56403601, pág. 17/24.
Nota-se, portanto, que as cobranças realizadas após o mês de janeiro/2023 não são relativas a compras efetivadas após o cancelamento do cartão, como alegado pelo autor, são decorrentes na verdade de parcelamentos de faturas não adimplidas pelo requerente nos seus respectivos vencimentos.
Faturas estas compostas por débitos de compras efetivamente realizadas pelo autor enquanto manteve ativo o cartão de crédito.
Importante consignar ainda que em nenhum momento a parte autora questiona a regularidade dos referidos parcelamentos de faturas não adimplidas, de modo que não podem ser objeto de análise nestes autos.
Assim, considerando que a presente lide tratar basicamente de imputação ou não de responsabilidade do promovido ante as alegações autorais, pressupõe-se a caracterização, ou seja, prova de requisitos fundamentais para, só então, haver reconhecimento do direito autoral em sede condenatória, não havendo como discutir responsabilidade da requerida sem haver o mínimo de prova da existência de fato ilícito cometido pelo banco réu que seja causador de dano material ou moral alegadamente sofridos pela parte autora.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos que compõem o seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de maneira que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ante a falta de prova a ensejar a responsabilidade da promovida, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I, do CPC.
Decidindo desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
VALENÇA DO PIAUÍ, PI datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ-PI -
30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:04
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2024 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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26/04/2024 08:16
Expedição de Informações.
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25/04/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2024 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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08/03/2024 04:55
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:57
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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