TJPI - 0800188-72.2018.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800188-72.2018.8.18.0059 PARTE AUTORA: ZENAIDE CARVALHO ARAUJO PARTE REQUERIDA: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ZENAIDE CARVALHO ARAUJO em desfavor do BCV - BANCO DE CRÉDITO VAREJO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. (ID. 9712751) Acórdão reformando a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. (ID. 33948309) Requerimento de cumprimento de sentença (ID. 38375788) Impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. (ID. 40661117) Cálculos judiciais elaborados pela contadoria. (ID. 76852424) Manifestação da exequente pela expedição de alvará nas conformidades do estipulado nos cálculos judiciais (ID. 76852439) Manifestação da parte executada questionando o índice aplicado no cálculo judicial, destacando o que entende como correto, qual seja, a taxa SELIC. (ID. 79666047) É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, registre-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando requisitados pelo juízo, gozam de presunção relativa de correção e legalidade, nos termos do art. 524, § 4º, do CPC, somente podendo ser afastados mediante demonstração técnica idônea de erro ou irregularidade.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
RAZÕES INSUFICIENTES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E IMPARCIALIDADE .
OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NOS TEMA 801/STF E TEMA 905/STJ.
EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 .
Conforme cediço, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, desprovida de qualquer interesse na lide e, neste sentido, os cálculos por ela operados devem prevalecer até prova em contrário. 2.
Os argumentos lançados na apelação interposta pelo Município de Parnaíba não são capazes de infirmar o laudo técnico elaborado pelo órgão auxiliar do Poder Judiciário, notadamente quando o documento produzido se reveste da mais absoluta imparcialidade, além de haver observado os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (Tema 801/STJ e Tema 905/STJ) 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800729-58.2019.8.18 .0031, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 17/11/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g. n.) À vista disso, buscando ilidir a presunção juris tantum que ampara os cálculos da Contadoria, o executado sustenta equívoco no índice de atualização, afirmando que deveria incidir a taxa SELIC por ser, segundo alega, a referência da Tabela de Correção da Justiça Federal.
Ocorre que, da simples leitura da referida tabela, verifica-se que, para o período de janeiro/2001 a novembro/2021, o indexador aplicável é o IPCA-E, exatamente como procedeu a Contadoria.
Inexistindo demonstração técnica idônea capaz de infirmar tais parâmetros, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados.
Menciona-se, ainda, que a manifestação do executado, não apresenta cálculo próprio que substitua tecnicamente o apresentado pela Contadoria, limitando-se a discordâncias genéricas sobre índices de correção, o que vai de encontro ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Para mais, constatado que a parte executada realizou apenas depósito parcial do montante exequendo e prestou garantia para a impugnação, impõe-se, quanto ao saldo remanescente, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), em razão do não adimplemento integral no prazo legal para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para nos seguintes termos: 1.
HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 65475603), fixando o valor líquido do crédito da exequente em R$ 27.715,26; 2.
Converter em pagamento o depósito judicial já realizados no ID. 40661122. 3.
Condenar a parte executada ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, incidindo tais verbas sobre o valor remanescente do débito, conforme § 2º do mesmo artigo.
Ressalte-se que a mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja fixação de honorários específicos por esse incidente, à luz da Súmula 519 do STJ.
Defiro o destaque de 30% sobre o montante devido à exequente, nos termos do contrato de honorários acostado no ID. 76853043.
Não havendo interposição de recurso: I - Expeça-se alvará para levantamento, pela exequente, do saldo remanescente do crédito e das verbas de condenação ora fixadas, a serem satisfeitos mediante a garantia constante do ID 40661124, observando-se o requerido no ID 76852424 e, no que couber, o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18031911542301100000000976715 ZENAIDE-CARVALHO-ARAUJO-46-*36.***.*81-99-1-10 Petição (outras) 18031911534592000000000976720 ZENAIDE-CARVALHO-ARAUJO-46-*36.***.*81-99-11-21 Petição (outras) 18031911535640200000000976723 ZENAIDE-CARVALHO-ARAUJO-46-*36.***.*81-99-22-32 Petição (outras) 18031911540459100000000976726 Certidão Certidão 18032713165483900000001018199 Despacho Despacho 18060814180780600000002565640 Citação Citação 18060814180780600000002565640 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19101820241737900000006502836 zenaide-carvalho-araujo-contestacao_1 CONTESTAÇÃO 19101820241751500000006502837 ata-de-assembleia-bcv_2 Documentos 19101820241777700000006502838 estatuto-social-bcv_4 Documentos 19101820241804700000006502839 procuracao-atualizada-bmg-bcv-cifra_5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19101820241823600000006502840 Petição Petição (outras) 19102417524425200000006583499 petição-desabilitação-banco-bcv Petição (outras) 19102417524434300000006583501 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 19102510373156500000006590190 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - MANIFESTACAO - PETICAO Petição (outras) 19102510373173100000006590191 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - PROCURACAO Procuração 19102510373200400000006590192 Certidão Certidão 19110810443800200000006783122 AR 0800188-72.2018 AVISO DE RECEBIMENTO 19110810443818100000006783125 RENUNCIA Petição (outras) 20021112321787300000007928077 0800188-72.2018.8.18.0059 Petição (outras) 20021112321797500000007928082 Substabelecimento Substabelecimento 20021311315326900000007978920 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO *04.***.*98-85 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20021311315347200000007978925 REPLICA Petição (outras) 20031016233196200000008362079 0800188-72.2018...0059 ILEGITIMIDADE BVC, SEM CONTRATO, SEM TED - BCV Petição (outras) 20031016233206300000008362080 Certidão Certidão 20042015164847100000008892704 Sentença Sentença 20051714422228500000009243482 APELAÇÃO Petição (outras) 20060513353226400000009612998 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - APELACAO - PETICAO Petição (outras) 20060513353238600000009613000 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - GUIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20060513353257400000009613001 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - COMPROVANTE Comprovante 20060513353269900000009613004 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - BMG - PROCURACAO Procuração 20060513353282600000009613005 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - BMG - Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20060513353312900000009613006 Certidão Certidão 20060809514335600000009634205 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060809555712300000009634228 Intimação Intimação 20060809555712300000009634228 CONTRARRAZÕES E RECURSO ADESIVO Petição (outras) 20061815302500200000009813366 0800188-72.2018 ILEGITIMIDADE BMG SIMPLES, SEM CONTRATO, SEM TED Petição (outras) 20061815302511600000009813368 0800188-72.2018 APELAÇAO ADESIVA - MAJORAÇAO DANO MORAL Petição (outras) 20061815302530200000009813369 Certidão Certidão 20112713535256200000012705257 Decisão Decisão 21010820144600000000031957307 Sistema Sistema 21040906435700000000031957309 Despacho Despacho 21080918140900000000031957310 Sistema Sistema 21081110200900000000031957311 Manifestação Manifestação 21081214561600000000031957312 Despacho Despacho 21102516114800000000031957313 Certidão Certidão 22022211245400000000031957314 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22082411281300000000031957315 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22091023354200000000031957316 Ementa Ementa 22091415181100000000031957317 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22091415181100000000031957318 Relatório Relatório 22091415181100000000031957319 Voto do Magistrado Voto 22091415181100000000031957320 Ementa Ementa 22091415181100000000031957321 Sistema Sistema 22092014410000000000031957322 Petição Petição (outras) 22110413202600000000031957323 PETIÇÃO COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO 04.11-17 Petição (outras) 22110413202600000000031957324 17 CIV0686531-RETORNO ITAÚ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110413202600000000031957325 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22110914081500000000031957326 Intimação Intimação 23021714251310900000034999209 Petição Petição (outras) 23032009055523200000036108131 0800188-72.2018.8.18.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENCA Petição (outras) 23032009055532200000036108691 0800188-72.2018.8.18.0059 CÁLC C_ PRESCRIÇÃO Documentos 23032009055543500000036108692 *04.***.*98-85 Zenaide Carvalho Araújo HIST.
Documentos 23032009055553400000036108693 Certidão Certidão 23032018404974600000036156760 Despacho Despacho 23041320261787200000036944548 Intimação Intimação 23041320261787200000036944548 IMPUGNAÇÃO Petição (outras) 23051016001052200000038253818 ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - IMPUGNACAO - PETICAO Petição (outras) 23051016001060000000038253820 2.
ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - CÁLCULO RUHMAS Documentos 23051016001069200000038253822 3.
ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - DEPÓSITO INCONTROVERSO Documentos 23051016001080200000038253823 4.
ZENAIDE CARVALHO ARAUJO - APÓLICE Documentos 23051016001095700000038253825 Certidão Certidão 23072510031110100000041501570 Intimação Intimação 23072510042373900000041502189 Petição Petição (outras) 23081715043902000000042511947 0800188-72.2018.8.18.0059 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - taxa selic inaplicavel Petição (outras) 23081715043910300000042511951 0800188-72.2018.8.18.0059 CONTRATO Petição (outras) 23081715043917500000042511952 Sistema Sistema 24012412010140500000048698255 Decisão Decisão 24031213473195400000050888375 HABILITAÇÂO Manifestação 24091819495852100000059723871 10800214-02dw-2.bancobmgage16.11.22compressed Procuração 24091819495875800000059723879 10800214-03dw-3.bancobmgsaroca28.04.2022 Procuração 24091819495890400000059723880 10800214-04dw-4.procurao Procuração 24091819495904100000059723882 10800214-05dw-5.substabelecimentobmg Procuração 24091819495923600000059724284 10800214-06dw-substabelecimentoecartadepreposiobancobmg Procuração 24091819495938200000059724285 Informação Informação 24102109082120000000061302577 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 24102109084741500000061302581 Intimação Intimação 24031213473195400000050888375 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25060316521880300000071708033 27559553608001887220188180059Manifestacaocalculosdacontadoria MANIFESTAÇÃO 25060316521952800000071708447 27559553608001887220188180059CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060316521977600000071708451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071914144001400000074079797 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071914144001400000074079797 Petição Petição (outras) 25072315055985700000074286474 15953900-01dw-manifestacao Petição (outras) 25072315060012900000074286994 Sistema Sistema 25081509482402400000075468376 -
25/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800188-72.2018.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ZENAIDE CARVALHO ARAUJO INTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de ID nº. 65475603.
LUÍS CORREIA, 19 de julho de 2025.
MARCOPOLO FIGUEREDO Vara Única da Comarca de Luis Correia -
19/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:56
Decorrido prazo de ZENAIDE CARVALHO ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800188-72.2018.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ZENAIDE CARVALHO ARAUJO INTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
O art. 524, §2°, do CPC prevê que o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo para verificação de cálculos: Art. 524. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Assim determino a remessa dos cálculos a Contadoria para realização da atualização dos cálculos.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se ainda deste despacho.
Cumpra-se.
LUÍS CORREIA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia -
30/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:08
Juntada de cálculo judicial
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21/10/2024 09:08
Expedição de Informações.
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13/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:47
Outras Decisões
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24/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ZENAIDE CARVALHO ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Petição de decisão
-
29/11/2020 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/11/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:04
Decorrido prazo de ZENAIDE CARVALHO ARAUJO em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 03:10
Decorrido prazo de ZENAIDE CARVALHO ARAUJO em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 14:42
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2020 15:17
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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