TJPI - 0000091-66.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000091-66.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Liminar] INTERESSADO: JUSCILEIDE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de “Exceção de Pré-Executividade” manejada por Juscileide Maria de Carvalho Oliveira, na qual sustenta, em apertada síntese, que remanesce obrigação pecuniária em desfavor do executado, atinente à incidência de multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de mérito, que determinou ao Banco requerido a cessação dos descontos incidentes sobre seus proventos, sob pena de multa fixada no decuplo da quantia cobrada indevidamente.
Aduz a exequente que, não obstante a condenação principal ter sido satisfeita, a obrigação de fazer não teria sido cumprida no prazo judicialmente estabelecido, atraindo, por conseguinte, a incidência da penalidade pecuniária, que calcula no montante de R$ 308.102,00.
O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. nº 70612874), na qual sustenta, em linhas gerais, a absoluta inadmissibilidade da via eleita, asseverando que a pretensão da exequente demanda inequívoca dilação probatória, notadamente quanto à aferição do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.
Argumenta, ainda, que os cálculos apresentados são desarrazoados, descolados da realidade processual, e que a incidência da multa pleiteada conduziria a manifesto enriquecimento ilícito, sobretudo porque, no curso da execução, já foram homologados os cálculos pela Contadoria Judicial, com a devida quitação do saldo remanescente apurado.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Este juízo, atento às balizas que norteiam a processualística pátria, não pode se furtar a reafirmar a natureza excepcionalíssima da via da Exceção de Pré-Executividade, cuja admissibilidade encontra respaldo apenas na hipótese de matérias cognoscíveis de plano, a saber, aquelas que se refiram a questões de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou inexequibilidade do título, e que prescindam, rigorosamente, de dilação probatória.
No caso sub judice, a pretensão deduzida pela exequente demanda a rigorosa apuração fática acerca do efetivo (ou não) descumprimento da obrigação de fazer, com a necessidade de incursão nos meandros administrativos e operacionais do próprio requerido e de terceiros, a exemplo do INSS, cuja atuação é determinante para a efetivação da cessação dos descontos objeto da lide.
Ora, não se pode, de maneira temerária, admitir que a apuração de circunstâncias fáticas — tais como o lapso entre a comunicação interna do banco e o efetivo processamento administrativo da suspensão dos descontos — seja realizada sob o crivo estreito da cognição sumária própria da exceção de pré-executividade.
Tal expediente, caso admitido, não se coadunaria com as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em verdade, a insurgência da parte autora sequer encontra amparo na ratio decidendi da sentença exequenda, haja vista que a aplicação da multa, tal como lançada, não foi sequer objeto de deliberação pela instância revisora, tampouco fora ventilada de forma oportuna quando do início do cumprimento de sentença, o que fulmina, desde já, qualquer pretensão de rediscussão nesta sede, por força da cristalização dos atos processuais pretéritos, sob a égide da preclusão lógica e consumativa.
Da soberania dos cálculos homologados Este juízo permanece incólume e absolutamente firme na observância e na plena eficácia dos cálculos exarados pela insigne Contadoria Judicial, cuja higidez técnica e metodológica não restou infirmada por qualquer elemento idôneo trazido aos autos.
Com efeito, os cálculos judiciais abarcaram integralmente as verbas decorrentes da condenação transitada em julgado, compreendendo danos morais, repetição do indébito e honorários advocatícios, de modo que a pretensão de agora se lançar à execução de multa não contemplada ou expressamente fixada em sede recursal configura, em sua essência, uma tentativa de inovação processual tardia, que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Permitir, neste contexto, a reabertura da discussão acerca de verbas não acolhidas pela instância ad quem, tampouco incluídas na conta homologada, importaria inequívoca violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da lealdade processual.
Da vedação ao enriquecimento sem causa Outrossim, admitir a presente execução de multa — cuja existência sequer foi debatida oportunamente, e que ora se apresenta em valor absolutamente desproporcional — seria, com todas as vênias, não apenas um atentado à lógica jurídica, mas sobretudo um convite ao mais abjeto enriquecimento ilícito. É de se destacar que a parte exequente, além de ter logrado êxito na percepção da reparação por danos morais, na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e na condenação sucumbencial do requerido, intenta ora obter, a título de multa, um quantum que extrapola a exorbitante cifra de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — valor este manifestamente desarrazoado, quando cotejado com a própria obrigação material imposta na sentença, cujo valor principal da dívida sequer se aproxima remotamente dessa monta.
Não se pode admitir, sob pena de absoluta subversão dos cânones principiológicos que regem o processo civil, que uma multa cominatória, cuja natureza é meramente instrumental, acessória e inibitória, transmute-se em fonte autônoma e desmedida de enriquecimento, dissociada de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade.
Ademais, há que se reconhecer que, desde a sentença de mérito, não houve efetiva liquidação específica da multa, tampouco sua formal exigibilidade foi ventilada em sede recursal, circunstância que denota, de forma cristalina, a ausência de lastro jurídico para a sua execução isolada neste momento processual.
Isto posto, considerando os pagamentos realizados pelo executado após a homologação dos cálculos do Órgão Contador, há que se reconhecer o cumprimento da obrigação de pagar.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho integralmente a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, para o fim de: a) Rejeitar, de forma total e absoluta, a Exceção de Pré-Executividade manejada por Juscileide Maria de Carvalho Oliveira, por carecer de substrato jurídico e processual; b) Ratificar, por consequência, a homologação dos cálculos realizados pela douta Contadoria Judicial, cuja higidez permanece incólume perante este Juízo; c) Declarar, por consequência, inexigível a multa pleiteada pela parte exequente, por não ter sido objeto de liquidação específica, tampouco ter sido oportunamente requerida ou deferida na fase adequada – fala-se da instância revisora que, inclusive, minorou o quantum indenizatório dos danos morais –, sendo, ademais, manifestamente desproporcional, a ponto de, se admitida, conduzir a situação de enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico repudia de forma veemente.
Preclusa essa decisão, retornem os autos conclusos para que se dê andamento ao feito.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
15/07/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:21
Baixa Definitiva
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15/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2022 09:20
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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15/07/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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08/04/2022 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2022 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2022 23:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2021 00:08
Conclusos para o Relator
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21/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JUSCILEIDE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
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19/05/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2021 23:59.
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19/04/2021 16:47
Expedição de intimação.
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19/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:51
Recebidos os autos
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17/11/2020 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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