TJPI - 0800368-62.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:10
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800368-62.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).
Ademais, o réu não teria interesse processual em requerer a realização de perícia sobre contrato por ele mesmo apresentado.
Ademais, por força do art. 488 do CPC segundo a qual "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", deixo de analisar as demais preliminares.
Não há questões prévias a dirimir.
A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força dos contratos nº *01.***.*19-85, pois nega ter consentido validamente com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Entretanto, os autos também dão conta de que os negócios foram formalizado mediante instrumento escrito (ID 67518674) e que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício Cabe aqui esclarecer que no que diz respeito ao contratos nº *01.***.*19-85, em verdade, parte do crédito foi utilizada para liquidar operação anterior (contrato nº 010117808672, cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos) e o restante (R$ 250,32) liberado ao autor por meio de transferência eletrônica disponível (TED) a crédito de sua conta (Banco 237, Ag. 5793-2, C/C 12389-7).
Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga.
Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Bom Jesus, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:15
Expedição de Informações.
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02/12/2024 21:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 12:00 JECC Bom Jesus Sede.
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 12:00 JECC Bom Jesus Sede.
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08/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:24
Outras Decisões
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09/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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