TJPI - 0767173-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:25
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0767173-85.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ADVOGADOS: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB/PI N°. 10.231-A) E OUTRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO SEM ANÁLISE APROFUNDADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de documentação completa, especialmente extratos bancários.
O agravante sustenta que comprovou a hipossuficiência mediante documentos como demonstrativos de benefício previdenciário e declaração de imposto de renda, alegando que os custos processuais comprometeriam sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem prévia concessão de prazo à parte para complementar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz apenas pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para que comprove a alegada hipossuficiência.
A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece como nulo o indeferimento de plano da gratuidade sem que seja oportunizada à parte a apresentação de documentos que comprovem sua condição econômica.
Embora o Juízo de origem tenha intimado a parte, os documentos apresentados – como comprovante de aposentadoria por invalidez e CNIS – evidenciam que o autor possui rendimentos mensais líquidos R$ 4.221,86 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e seis), próximos ao patamar em que esta Corte costuma presumir hipossuficiência diante de custas superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A negativa do benefício inviabilizaria o acesso à Justiça, violando o art. 5º, XXXV, da CF/1988, razão pela qual é cabível a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte prazo para comprovar a hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC.
A existência de rendimentos mensais compatíveis com a alegação de hipossuficiência e o valor elevado das custas processuais justificam a concessão da gratuidade, especialmente quando comprovada a aposentadoria por invalidez.
A negativa imotivada de justiça gratuita configura óbice ao direito fundamental de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.007343-6, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.07.2017.
TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.007490-1, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05.06.2018.
TJ-MG, AI nº 10000212082739001, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 05.04.2022.
TJ-SP, AI nº 2214761-23.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernanda Gomes Camacho, j. 09.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (Id 21720344) em face da decisão (Id 65654955) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0829437-09.2024.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora na petição inicial, ao fundamento de que a parte não acostou a integralidade da documentação exigida, notadamente os extratos bancários.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Afirma que anexou aos autos de origem documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, tais como: declaração de recebimento de benefício do INSS, Histórico de pagamento do benefício previdenciário do INSS, recibo de imposto de renda, cadastro nacional de informações sociais (CNIS), entre outros documentos que instruem os autos.
Sustenta que é pessoa idosa e que atualmente se encontra aposentado por invalidez pelo INSS com salário líquido no importe de R$ 4.221,86 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e seis).
Argumenta que seus gastos correspondem quase que ao total dos seus ganhos o que, por si só, possibilita a concessão da gratuidade da justiça pretendida, até mesmo considerando o alto valor das custas processuais a que terá de pagar se não lhe for deferido o benefício, qual seja, R$ 3.009,72. (três mil e nove reais e setenta e dois centavos).
Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão, e, em consequência, seja concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor, dando-se o regular prosseguimento ao feito.
Subsidiariamente, na hipótese de não lhe ser concedido o benefício, pugna pela deferimento parcial da gratuidade, nos moldes do artigo 98, § 5º, do CPC.
Por meio da decisão de Id 21903659, fora deferido o pedido de concessão de feito suspensivo ao recurso.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau. É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2.
Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15.
INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2.
Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO.
NOVO JULGAMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. 1.
Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito.
Decisum anulado.
Consignação de novo julgamento. 2.
Indeferimento da justiça gratuita de plano.
Impossibilidade.
Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado. 3.
Recurso Conhecido e Provido.” (TJPI – 2015.0001.009354-6.
Des.
Rel.
José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível.
Julgado em 30/10/2018).
Da análise dos autos verifica-se que antes de proferir a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o Juízo de 1º Grau, em atenção ao comando do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte ora agravante, na pessoa do seu advogado para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O magistrado de piso indeferiu o pleito da autora, entendendo que não apresentou todos os documentos necessários.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto na Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
Ocorre que, no caso em espécie, a parte autora, ora agravante, é pensionista do INSS e percebe benefício no valor de R$ 4.221,86 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e seis), considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 37.502,12 (trinta e sete mil quinhentos e dois reais e doze centavos), devendo o recolhimento das custas e despesas processuais ser efetuado com base neste valor, correspondendo, assim, a valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em observância à Tabela I - PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS - EM GERAL, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Desta forma, considerando-se que o valor das custas e despesas processuais é considerável em comparação aos rendimentos líquidos da agravante, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de óbice ao exercício do direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADO.
RECURSO PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da CR/88.
Se a parte comprova nos autos a incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da gratuidade de justiça devem ser concedidos. (TJ-MG - AI: 10000212082739001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022).
JUSTIÇA GRATUITA.
Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.
Agravante que é aposentado e recebe valor compatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Situação compatível com a benesse.
Deferimento.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22147612320208260000 SP 2214761-23.2020.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020).
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, deve ser provido o presente recurso, com a consequente desconstituição da decisão agravada.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora agravante, isentando-a do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termo do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - CPF: *59.***.*30-20 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Também esteve presente o Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS que participou do julgamento de um processo com impedimento do Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 3Processo nº 0801342-45.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0803197-42.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA CHAVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802136-23.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802428-26.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARQUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0759562-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA VITORIA DE ARAUJO SILVA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0752401-54.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800163-98.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS PAIXAO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: DOMICIANA MARIA DE MORAES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0755810-04.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE SOTERO DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0767173-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0751366-25.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: L MENDES LUSTOSA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800195-87.2022.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ALVES DA CRUZ (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, restando prejudicado o recurso apelatório.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0801322-41.2022.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELDON PEREIRA DE FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0802708-76.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO FAGNER FIALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL , pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e, com base no artigo 1.013, § 3, III do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Deixam de majorar os honorários advocatícios tendo em vista que o recurso foi parcialmente provido, na forma do voto do Relator..Ordem: 19Processo nº 0802565-42.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801067-16.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA VANDERLEIA CERQUEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801673-02.2020.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS DAVID FEITOSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: MARCOS ANTONIO GOMES (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0803523-66.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SARAIVA LOPES MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 2Processo nº 0804374-80.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA GERTRUDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0800590-62.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0805717-98.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 20Processo nº 0803420-37.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRABEL LAVOR (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0805641-93.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELANTE) Polo passivo: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0767173-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/12/2024 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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