TJPI - 0801968-24.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:32
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801968-24.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos a empréstimo consignado supostamente contratado junto à instituição financeira ré.
A parte autora comprovou documentalmente a realização dos descontos, ao passo que o banco não apresentou instrumento contratual nem comprovante de repasse dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida do empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo reconhecida a vulnerabilidade da parte autora e a incidência da Súmula nº 297 do STJ, que estende a aplicação do CDC às instituições financeiras. 4.
Apontados os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, cabia ao banco o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 5.
A ausência de comprovação de contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, conforme o CDC. 6.
Os descontos indevidos representam ofensa à dignidade do consumidor, dado o impacto em sua remuneração mínima, ensejando dano moral in re ipsa, bastando a demonstração do ilícito. 7.
O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com precedentes análogos do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801968-24.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ OLIVEIRA contra sentença proferida na demanda que moveu em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado, para discutir a validade do contrato de empréstimo consignado de nº. 343318897-0.
A ação foi ajuizada pela apelante com o objetivo de ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu para restituir em dobro a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.” O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, entendendo o juízo a quo que “não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos”.
Não conformada, em razões recursais de ID 21205946, alega a parte autora/apelante, em síntese: “o ato lícito que ocasionou danos à parte apelante decorre da falta do repasse total do pagamento do empréstimo, o que gerou descontos indevidos em seu benefício, seu único e insuficiente rendimento”; “a parte autora é pessoa pobre, sobrevive apenas o benefício previdenciário que recebe, com dinheiro contato do mês para alimentação e seus remédios, que situação mais constrangedora e humilhante é ver que teve valores descontados de sua conta e que não vai conseguir comprar tudo que precisa?”; “o dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular”; “a privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor”.
Requer a reforma da sentença a quo, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 21205951.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe dever de indenizar por danos morais em decorrência de descontos indevidamente ocorridos no benefício previdenciário da parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido celebrado entre as partes para fundamentar os descontos realizados.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, restando demonstrado nos autos falha na prestação do serviço, notadamente considerando que o banco não juntou o instrumento contratual em debate, tampouco comprovante que disponibilizou os valores à parte autora.
Logo, sem demonstração de contratação válida, conclui-se que os descontos de empréstimo consignado no benefício da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Destarte, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os parâmetros atuais adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Em relação aos danos morais, imperioso incidir juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com essas razões, merece reforma a sentença de origem, para reconhecer o dever de indenizar em danos morais, sendo razoável e adequado o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/06/2025 -
26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ OLIVEIRA - CPF: *17.***.*59-49 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800704-47.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REIS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0832372-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUSELITE BARBOSA DA LUZ (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os apelos.
Pela sucumbência mínima no autor, custas e despesas processuais pelo requerido.
Pelo total desprovimento do apelo do requerido, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0800916-91.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GILDEIZA DE CASTRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar a incidência de juros de mora em relação aos danos morais, a partir da citação (art. 405 do CC), na forma do voto do Relator..Ordem: 4Processo nº 0805819-68.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO BORGES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804651-96.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801594-32.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MERCES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804287-27.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801419-23.2024.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE FATIMA JULIA DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802015-34.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ANA FLAVIA LIMA ROCHA CIPRIANO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800106-83.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ABILIA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802926-34.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0846283-09.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar à Apelante, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, o valor de R$ 28.080,36 (vinte e oito mil, oitenta reais e trinta e seis centavos).
Sobre o valor da condenação incidirão juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Inverter o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Deixam de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso foi provido, na forma do voto do Relator..Ordem: 16Processo nº 0751094-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MINERACAO DE BRITA E CALCARIO BRITCAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ASX TERRAPLENAGEM, TRANSPORTE E LOCACOES LTDA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800614-21.2024.8.18.0109Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)Polo ativo: JOAO BATISTA DAMASCENO (REQUERENTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RECORRIDO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801903-32.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0840402-17.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RONALDO ALVES VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800384-69.2019.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FAUSTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801663-34.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS CARNEIRO (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800142-85.2024.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800356-05.2021.8.18.0048Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0842155-72.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESA JACINTO DE ARAUJO MARTINS (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801266-55.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0802523-73.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EUNICE DE SOUSA BRITO (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0802408-22.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ANAZILA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800934-83.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801512-16.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: TIAGO DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0805651-66.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800066-61.2023.8.18.0034Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802900-02.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0750747-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800025-97.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO ALVES MACHADO (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800865-69.2017.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804959-90.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MISAEL DA COSTA MEIRELES (APELANTE) Polo passivo: EXPRESSO GUANABARA S A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0801119-96.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer, em parte, dos embargos de declaração, negando-lhes provimento, mantendo o acordão recorrido, na forma do voto do Relator..Ordem: 39Processo nº 0800541-98.2024.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800471-79.2020.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800254-53.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA JOANA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0002168-20.2017.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSIMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0807449-62.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ANANIAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801817-09.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VANESSA ROMARIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0801307-39.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: POSTO RAMOS PIRACURUCA LTDA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800303-02.2019.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA MARIA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0750894-87.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GASPAR RIBEIRO SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0856806-46.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: OFFICE PAPELARIA LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0800333-10.2017.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ACACIO COSTA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800303-24.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURENE DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0000659-37.2016.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO ANTONINO SOARES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801291-52.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ISABEL BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0803223-80.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800872-82.2021.8.18.0029Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS DORES E SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803342-41.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos dois recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida, para o fim de: condenar o banco demandado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); na forma do voto do Relator..Ordem: 57Processo nº 0801968-24.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA PAZ OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator..Ordem: 58Processo nº 0804382-53.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL RAIMUNDA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte ré e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença a quo, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 59Processo nº 0003418-43.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TULIO YKARO JERONIMO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PATRI VINTE E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0807615-95.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WELLIDA COSTA BARROS (APELANTE) Polo passivo: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0815659-45.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0800047-38.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JUNHA BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou vista do processo em sessão anterior, acompanhou integralmente o voto do Des.
Relator..ADIADOS:Ordem: 10Processo nº 0804451-71.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 12Processo nº 0803247-88.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 20Processo nº 0801397-61.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 49Processo nº 0804022-06.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 6Processo nº 0800405-57.2024.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801968-24.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PAZ OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:23
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ OLIVEIRA - CPF: *17.***.*59-49 (APELANTE).
-
10/12/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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