TJPI - 0836586-61.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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26/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0836586-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ELZA MARIA FEITOSA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ELZA MARIA FEITOSA EM FACE DO FUNDAÇÃO PIAUÍ PREV.
Narra a autora que manteve com o de cujus, JOÃO LUIZ DE ABREU, conforme escritura pública de União Estável, lavrada em 29/11/2006, falecido em 15/12/2020, atesta certidão de óbito em anexo.
Com o falecimento do seu companheiro, em 19/01/2021 a autora ingressou administrativamente perante a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (Nº do processo, 2021.07.0077P0374474, com requerimento de benefício Pensão Por Morte oriunda do falecido do ex-segurado aposentado, todavia a contra senso da documentação apresentada, seu pedido foi indeferido por não demonstrar a condição de dependente.
Deste modo requer em sede de liminar para que lhe seja concedida de imediato o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do ex-segurado JOÃO LUIZ DE ABREU.
Decisão constante em id 20990973, no qual foi deferido o pedido liminar, beneficio da gratuidade da justiça.
Agravo de instrumento, contra decisão que concedeu a liminar, em (id 21634968).
Contestação, o Estado do Piauí e a FUNPREV, em (id 21634973), impossibilidade legal de concessão de medida liminar; no mérito improcedência da ação falta de comprovação da união estável.
Em réplica a parte manifesta ciente.(id 22046499).
O Ministério Público, manifesta seu desinteresse em participar da causa.(id 22334828.
Em contestação apresentada por Maria Jercilene de Abreu do Nascimento, no mérito improcedência dos pedidos, junta aos autos documentos. (id 22605780) Réplica em id 22697194, requer que sejam julgados os procedentes os pedidos autorais.
Intimados para produção de provas, as partes não tem provas a produzir.
Informação de agravo de instrumento, no qual foi concedido o efeito suspensivo da decisão agravada.(id 24289054) Parte autora manifesta ciente.(id 24349272).
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA manifesta ciência da decisão proferida em Agravo de Instrumento.(id 24805158).
Informação de agravo de instrumento, no qual manteve a decisão de suspensão da liminar.(id 40215479).
Manifestação da FUNPREV, por seu procurador, manifesta sua ciência da decisão agravada, nesse passo, tendo em vista o provimento do agravo de instrumento, requer-se a expedição de ofício à PIAUIPREVIDÊNCIA informando a revogação da liminar de id. 20990973.
Por fim, ratifica-se a contestação apresentada em todos os seus termos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
E o relatório.
Decido.
Preliminares Quanto à impossibilidade de liminar, consoante afirmado em Contestação, destaco que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.
Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao Mérito.
Compulsando os autos, entendo que deve ser revogada a liminar outrora concedida e julgado improcedente o feito. É o que se passa a explicar.
O cerne da questão e o direito da parte autora ao beneficio da pensão por morte de servidor falecido, bem como o pagamento das pensões atrasadas.
De início cumpre destacar que a lei complementar nº 13/94, que regula o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, em seu artigo Art. 123 dispõe: São beneficiários das pensões: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) Ocorre que a autora não comprovou que era companheira do falecido, observo ainda os documentos juntado aos autos, não comprovam a referida união estável, consta nos autos acordo extrajudicial” firmado entre a parte e o ex-segurado em 13.04.2010, no qual foi reconhecimento e dissolução de união estável ocorrida 14 anos antes da data.
No acordo, ficou previsto o pagamento de pensão alimentícia para a ex-companheira, no valor de “100% do seu benefício (aposentadoria) junto ao INSS” (fl. 04).
O expediente de fl. 06, por sua vez, onde se requer o desconto dos alimentos, é dirigido ao então Gerente Administrativo do INSS.(id 20978210).
Consta também nos autos, sentença de exoneração de alimentos, no qual foi ajuizado pelo de cujus, e foi julgado procedente para exonerar a obrigação alimentar concedida em acordo de reconhecimento e dissolução de alimentos em face da Sra.
Elza maria Feitosa.(id 22606417).
Por outro lado, observo a documentação juntada pela requerida Maria Jercilene de Abreu do Nascimento, que a mesma tem certidão de casamento (na certidão de casamento faz menção a União Estável, tendo iniciada a convivência em outubro de 2003, conforme consta em escritura declaratória de união estável, lavrada no 6º Ofício de Notas), no qual consta que o mesmo era casado com a requerida, inclusive é a mesma dependente do plamta/IAPEP no qual a mesma consta como dependente, endereço em comum, estava cadastrada junto a PIAUÍPREV como dependente, inclusive recebendo a pensão, esta cadastrada junto ao INSS, inclusive recebe pensão.
No caso em comento a autora não logrou comprovou a convivência conjugal com o servidor falecido, da mesma forma não comprovou a dependência econômica ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em casos como o dos autos, orienta pelo indeferimento do benefício de pensão por morte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE SEPARADO DE FATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE D ABITAÇÃO DECORRENTE DE ENFERMIDADE MENTAL DA SEGURADA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A EVIDENCIAR O CONVÍVIO CONJUGAL – AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O artigo 6°, da Lei Complementar n. 40/04, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, determina que os benefícios e beneficiários deste regime próprio não podem ir além daqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência. 2.
A Lei n. 8213/91, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, em seus artigos 16, 18 e 76 dispõe que o cônjuge separado de fato somente possui direito ao recebimento da pensão por morte em caso de demonstração da dependência econômica. 3.
Como é cediço, tratando-se de mandando de segurança, não se admite dilação probatória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída aptá a demonstrar, de plano, o direito alegado. 4.
Não tendo ao cônjuge separado de fato apresentado prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo ao recebimento da pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença que a denega. 5.
Recurso parcialmente provido, por unanimidade (Apelação Cível nº 2016.0001.009615-1; Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar; Classe: Apelação Cível; Julgamento: 18/10/2017; Órgão: 4ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA RETOMADA DO VÍNCULO CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 6º, da Lei Complementar n. 40/04, que regula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, determina que os benefícios e beneficiários deste regime próprio não podem ir além daqueles estabelecidos no Regime Geral de Previdência. 2.
A Lei n. 8213/91, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, em seus artigos 16, 18 e 76 dispõe que o cônjuge separado judicialmente somente possui direito ao recebimento da pensão por morte em caso de demonstração da dependência econômica. 3.
Ausência de elementos que evidenciem a dependência econômica, bem assim a retomada da convivência conjugal após a separação judicial. 4.
Não tendo a requerente apresentado prova quanto ao fato constitutivo do seu direito ao recebimento de pensão por morte, impõe-se a manutenção da sentença que a denega. 5.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000671-7 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 ) Nesse sentido a autora não prova o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de pensão por morte.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação ordinária manejada; assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas destaco que a sua exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:01
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ELZA MARIA FEITOSA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA MARIA FEITOSA - CPF: *70.***.*19-53 (AUTOR).
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27/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
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17/10/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
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02/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:09
Conclusos para despacho
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08/12/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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04/11/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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