TJPI - 0825236-37.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825236-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do PANAMERICANO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o litígio envolve contrato bancário na qual autor e réu, segundo informações trazidas à qualificação das partes na petição inicial, não possuem residência declarada na Comarca.
Em razão da problemática recorrente de eleição de foro aleatório pelos jurisdicionados foi aprovada a Lei Federal nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o Código de Processo Civil com a finalidade estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
A inovação legislativa acrescentou o § 5º ao art. 63 do CC assim dispondo: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina.
Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município de Coivaras– PI, termo judiciário da Comarca de Altos-PI, e o Banco Réu possui sede na Cidade de São Paulo - SP, não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na Comarca de Teresina-PI.
Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, declino da competência para a Vara Cível da Comarca de Altos - PI, com as homenagens e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
26/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825236-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do PANAMERICANO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o litígio envolve contrato bancário na qual autor e réu, segundo informações trazidas à qualificação das partes na petição inicial, não possuem residência declarada na Comarca.
Em razão da problemática recorrente de eleição de foro aleatório pelos jurisdicionados foi aprovada a Lei Federal nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o Código de Processo Civil com a finalidade estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
A inovação legislativa acrescentou o § 5º ao art. 63 do CC assim dispondo: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina.
Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município de Coivaras– PI, termo judiciário da Comarca de Altos-PI, e o Banco Réu possui sede na Cidade de São Paulo - SP, não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na Comarca de Teresina-PI.
Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, declino da competência para a Vara Cível da Comarca de Altos - PI, com as homenagens e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
29/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:31
Declarada incompetência
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12/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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