TJPI - 0800562-51.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:01
Expedição de Termo de Compromisso.
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17/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:36
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA SOUSA MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de SYLVIO DANIEL AMARAL FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:03
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800562-51.2021.8.18.0102 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: MANOEL DA LAPA SOUSA MARTINS, SYLVIO DANIEL AMARAL FARIAS REQUERIDO: MARIA DE JESUS SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela movido por MANOEL DA LAPA DE SOUSA MARTINS e SYLVIO DANIEL AMARAL FARIAS em face de MARIA DE JESUS SOUSA, qualificados nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que, em 25 de novembro de 2016, o Ministério Público ajuizou uma Ação Civil Pública (autos nº 0001126-08.2017.8.14.0040) contra Adelmar Soares Porto, curador das idosas Maria de Jesus Sousa, Maria Ferreira de Sousa e Raimunda Ferreira de Sousa, após denúncias da Secretaria Municipal de Saúde de Parauapebas-PA sobre maus-tratos, desnutrição e desidratação.
As idosas foram acolhidas provisoriamente no Aconchego do Idoso, em Parauapebas-PA, e a curatela de Adelmar foi suspensa, sendo nomeado Sylvio Daniel Amaral Farias, diretor da instituição, como curador substituto.
Com a melhora significativa no estado clínico de Maria de Jesus Sousa e identificação de um familiar apto a assumir sua guarda em Landri Sales-PI, foi houve a transferência da Sra.
Maria de Jesus do Aconchego do Idoso em Parauapebas-PA, para Landri Sales- PI ,onde passou a residir e estar aos cuidados do seu sobrinho Sr.
Manoel Da Lapa Sousa , após análise psicossocial da equipe técnica da assistência Social.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a curatela provisória ao autor MANOEL DA LAPA DE SOUSA MARTINS.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela com a consequente a substituição de curador.
A curatela provisória foi deferida (ID 19165708).
Estudo social em ID 43559194, datado de 12 de julho de 2023.
O Ministério Público opinou pela procedência da inicial (ID 48881366). É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente processo é a substituição do curador anteriormente nomeado para atender ao melhor interesse da interditanda.
Uma vez interditada uma pessoa, é indispensável, por óbvio, que tenha um representante, que é seu curador, assim determinado judicialmente.
A interditada, cuja interdição foi decretada em 28 de fevereiro de 2007 (autos nº 0000147-38.2006.8.18.0099, Comarca de Landri Sales-PI), teve inicialmente um curador que, em 25 de novembro de 2016, foi alvo de uma Ação Civil Pública (autos nº 0001126-08.2017.8.14.0040) movida pelo Ministério Público, em razão de denúncias de maus-tratos, desnutrição e desidratação, conforme relato da Secretaria Municipal de Saúde de Parauapebas-PA.
Diante disso, a curatela foi suspensa, e as idosas, incluindo a interditada, foram acolhidas provisoriamente na instituição Aconchego do Idoso, em Parauapebas-PA.
O diretor da instituição foi nomeado curador substituto (ID 18338320) para garantir a proteção e os cuidados necessários, bem como a gestão do benefício de prestação continuada (BPC), enquanto se buscava uma solução definitiva.
Com a melhora significativa no quadro clínico da interditada e a identificação de um familiar apto a assumir sua guarda, foi possível transferi-la, em 25 de junho de 2020, do Aconchego do Idoso, em Parauapebas-PA, para Landri Sales-PI, onde passou a residir sob os cuidados de seu sobrinho, após avaliação psicossocial realizada pela equipe técnica de assistência social.
No presente caso, a relação de parentesco entre a interditada e o novo curador foi devidamente comprovada, e o atual curador substituto, que não possui vínculo familiar e atua como diretor de uma instituição em outro estado, manifestou concordância com o pedido de substituição, protocolado em conjunto.
No Estudo social em ID 43559194, datado de 12 de julho de 2023, foi confirmado a necessidade de alternância da curatela em razão da interditanda residir atualmente com o requerente MANOEL DA LAPA SOUSA e este prestar os devidos cuidados que paciente necessita.
O Ministério Público, por sua vez, opinou que há harmonia no pleito formulado, em razão do melhor interesse da interditada, bem como a pessoa apontada para substituir a curatela é sobrinho desta.
A proximidade afetiva e geográfica do novo curador, aliada à sua capacidade de atender às necessidades da interditada, reforça a adequação da escolha.
A substituição da curatela, portanto, visa assegurar um cuidado mais personalizado e contínuo, promovendo o bem-estar da interditada em um contexto familiar, com base na harmonia entre os envolvidos e nas evidências documentais apresentadas nos autos.
Portanto, com base nos documentos e relatos dos autos, conclui-se que o Sr.
MANOEL DA LAPA SOUSA é a pessoa mais indicada para exercer a função de curador da interditada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para SUBSTITUIR A CURATELA DEFINITIVA DE MARIA DE JESUS SOUSA - CPF: *48.***.*72-10, a qual passará a ser exercida por MANOEL DA LAPA SOUSA MARTINS - CPF: *31.***.*13-52, RG n° 1.582.346 SSPI.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DO CURADOR A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DA LAPA SOUSA MARTINS - CPF: *31.***.*13-52 (REQUERENTE).
-
27/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CRAS MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA SOUSA MARTINS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de SYLVIO DANIEL AMARAL FARIAS em 13/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:09
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:25
Outras Decisões
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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15/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MANOEL DA LAPA SOUSA MARTINS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de SYLVIO DANIEL AMARAL FARIAS em 15/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 09:26
Audiência Entrevista designada para 21/09/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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16/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:31
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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