TJPI - 0802799-34.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802799-34.2024.8.18.0076x CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NELCY RIBEIRO DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e ss., e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida.
Alega a parte autora não ter realizado tal empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar a parte autora parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato realizado, bem como a sua validade e transferência do valor emprestado.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIãO-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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