TJPI - 0840707-30.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de VALMIRA GOMES DA SILVA FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de VALMIRA GOMES DA SILVA FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0840707-30.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: VALMIRA GOMES DA SILVA FREITAS IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), REINALDO XIMENES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por VALMIRA GOMES DA SILVA FREITAS, em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Alega a impetrante que se inscreveu regularmente no certame, para o cargo de código 101, Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil a Anos Iniciais do Ensino Fundamental - POL, ampla concorrência, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocada para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos.
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da ampla concorrência, transparência, legalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência (id. 62539694).
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a consequente alteração do status de “desclassificada” para “classificada”; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 62539694).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 62737458).
Não concedida a medida liminar (id. 62737458).
O Município de Teresina, o Prefeito e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 63719947) impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça; afirmando defeito de representação pelo exercício da advocacia por pessoa impedida; ilegitimidade passiva do Município de Teresina e autoridade coatora apontada; inépcia da petição inicial por ausência de indicação da autoridade coatora; ausência de pressuposto processual pelo fato de a Prefeitura de Teresina e a Secretaria Municipal de Educação não possuírem capacidade de ser parte.
No mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo violado; ausência de irregularidades no edital; observância do princípio da vinculação ao edital e respeito ao mérito administrativo.
Requereram, em suma, a denegação da segurança pleiteada.
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id.65708170) impugnando o pedido de justiça gratuita, afirmando impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Requereu, por fim, a denegação da segurança pleiteada.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada (id. 69591345). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 62539695).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que o autor possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
Quanto às preliminares de ausência de indicação de autoridade coatora, de ausência de pressuposto processual e ilegitimidade passiva, entendo por indeferir, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo.
Por este mesmo fundamento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação das autoridades coatoras.
Rejeito a impugnação ao exercício da advocacia.
A advogada da impetrante exerceu por aproximadamente 6 (seis) meses cargo de natureza administrativa da estrutura de Gabinete de Vereador da Câmara Municipal de Teresina.
Foi exonerada em Portaria Publicada em Diário Oficial em 10 de setembro de 2024, com efeitos retroativos ao dia 01 (primeiro) de setembro de 2024.
A petição inicial do presente Mandado de Segurança é datada de 28 de agosto de 2024.
Extinguir o presente feito sem análise de mérito, baseado unicamente nesta circunstância, seria obstaculizar o direito fundamental de acesso à justiça por parte da Impetrante.
Analisando o mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Assim, de acordo com a previsão do edital, apenas 02 (duas) vezes o número de vagas, considerando cada modalidade, seriam convocados à fase de títulos.
No caso, havia apenas 152 (cento e cinquenta e duas) vagas de ampla concorrência.
Logo, era para convocar 304 (trezentos e quatro) candidatos para a fase de títulos.
A impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, porém sua nota foi inferior à nota da última candidata convocada para a Prova de Títulos (id. 62539698).
Logo, conclui-se a Impetrante foi corretamente desclassificada.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Teresina-PI, 3 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:13
Denegada a Segurança a VALMIRA GOMES DA SILVA FREITAS - CPF: *98.***.*60-53 (IMPETRANTE)
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24/01/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de VALMIRA GOMES DA SILVA FREITAS em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:50
Juntada de Petição de custas
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05/09/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIRA GOMES DA SILVA FREITAS - CPF: *98.***.*60-53 (IMPETRANTE).
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31/08/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 05:54
Conclusos para decisão
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28/08/2024 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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