TJPI - 0801738-36.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801738-36.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EXECUTADO: FRANCISCO MAURICIO DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em face de FRANCISCO MAURICIO DE SOUSA FERREIRA.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Decisão de ID 71781297, determinou a intimação da parte exequente, para emendar à inicial e que juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, com exclusão do(s) encargo(s) denominado(s) “honorários”, sob pena de extinção do feito e arquivamento.
Contudo, embora devidamente intimado para sanar o ato, vez que o sistema registrou ciência da referida decisão em 17/03/2025, observo que a parte exequente não corrigiu o vício que havia lhe sido apresentado.
Assim, verifico que a referida parte não instruiu a petição inicial de forma completa.
Destarte, considerando que o exequente teve a oportunidade de instruir a petição inicial de forma completa, e apesar de devidamente intimado, este não o fez, entendo que não merece prosperar a petição inicial, em razão da sua inépcia.
Cabe ao exequente proceder à necessária instrução de sua petição inicial, porém, não o fazendo, deve ser determinada a complementação da exordial e, caso a parte não cumpra a diligência, a petição inicial deve ser indeferida.
Pois bem, dito isso, não cumprida a emenda determinada, falta ao processo em epígrafe os pressupostos necessários para a regularização processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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