TJPI - 0803062-78.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:46
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803062-78.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Processo n. 0803062-78.2024.8.18.0169 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas nos autos. a.1.
Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o requerimento supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso. a.2.
Da Ausência de Interesse de Agir Vejo que a presente preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-la junto a decisão meritória. a.3.
Da Prejudicial de Mérito da Prescrição A Requerida suscitou prejudicial de mérito de prescrição alegando que “em observância aos prazos prescricionais aplicáveis, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas cobradas anteriormente ao prazo de 3 anos antes do ajuizamento da presente demanda, excluindo-se tais valores do pedido de restituição”.
A prescrição fulmina a pretensão ao exercício de uma prestação em razão do decurso do tempo.
A legislação dispõe que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (art. 189 do CC/02).
Saliente-se que o termo inicial da prescrição é da ciência da violação ao direito que se busca resguardar.
No caso em apreço, a parte autora alega que teve ciência dos descontos no início de 2019, sendo que os descontos iniciaram em 04/2008, conforme os documentos anexados aos autos.
Com efeito, muito embora o decurso do tempo, o termo inicial da pretensão do autor se iniciou quando da sua efetiva ciência, e não do início dos descontos.
Pois bem, a julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito reclamados na exordial, observo que a demanda aqui tratada se relaciona à pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Considerando que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento de cada desconto e não a data do contrato, verifico que a ocorrência da prescrição parcial, vez que a ação foi ajuizada em 05/11/2024.
Logo, observo que o primeiro desconto ocorreu há mais de cinco anos da propositura da presente ação, razão pela qual, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral sobre os descontos ocorridos antes de 05/11/2019.
DO MÉRITO Inicialmente, deve ser salientada a configuração da relação consumerista existente entre as partes, sendo inafastável a incidência das normas de direito público estipuladas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
Nos termos da Súmula 267 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se olvide, ainda, que estão incluídos no conceito de fornecedor, segundo redação expressa do próprio CDC, aqueles que exercem atividade de crédito e securitária.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega que “não contratou qualquer seguro junto à requerida, portanto a verba que vem sendo descontada na folha de pagamento, como consta no contracheque, é indevida”.
Sustentou se tratar de venda casada.
Todavia, os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que na audiência de instrução e julgamento o Autor, ao ser confrontado sobre o documento de ID 66639020 (contrato), reconheceu como sua a assinatura existente no contrato de seguro - ID 69720063.
Portanto, resta claro que o seguro foi contratado de forma legal, em instrumento apartado, pela parte Promovente.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração, sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa ré e com estas considerações fáticos jurídicos, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pelo Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que não há nenhuma prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida por parte do Promovido.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo para apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita deduzido na petição inicial por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de documentos
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26/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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05/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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