TJPR - 0021143-31.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/09/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 08:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
17/04/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
17/04/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
17/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
17/04/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
17/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2022 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/07/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2022 16:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 14:36
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/06/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/05/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/05/2022 21:15
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2022 12:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/05/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/04/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/03/2022 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:40
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:40
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 17:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 19:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 17:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
03/12/2021 17:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
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08/10/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
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23/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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05/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/08/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/08/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/07/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021143-31.2017.8.16.0001 EMBARGANTES: FUZZA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-09, com sede na Rua Maximo João Kopp, nº 637, 1º andar, Santa Cândida, em Curitiba/PR; e OUTRA. EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília/DF. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução nos quais se insurgem as embargantes contra a execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco embargado referente ao débito de R$ 333.605,36 (trezentos e trinta e três mil seiscentos e cinco reais e trinta e seis centavos) oriundo do contrato de cédula de crédito bancário nº 493.901.753 celebrado entre as partes.
Sustentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista o instrumento executado possuir origem em diversos outros contratos antecedentes que capitalizaram juros e impuseram encargos abusivos.
Apontam a incidência ilegal dos seguintes encargos contratuais: taxa de juros remuneratórios; capitalização de juros; encargos administrativos amplos e sem especificação; e multa calculada sobre os encargos financeiros e não apenas sobre o saldo principal.
Os embargos foram recebidos na mov. 60.1, sem a concessão de efeito suspensivo.
O banco embargado apresentou impugnação na mov. 65.1 impugnando o benefício da justiça gratuita concedido em sede de agravo de instrumento à embargante Danielly, pessoa física, uma vez que contratou advogado particular para representa-la em juízo.
No mérito, sustenta a não demonstração de abusividades contratuais e a impossibilidade de revisão dos contratos bancários, vez que voluntariamente assumidos pelas embargantes e pleiteada em sede de embargos à execução.
Defende a legalidade da taxa de juros, capitalização de juros e demais encargos praticados em contrato, afastando-se a alegação inicial de excesso de execução.
O feito foi saneado na mov. 77.1, oportunidade na qual foram afastadas as questões preliminares arguidas em impugnação aos embargos, fixados os pontos controvertidos, determinada a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus probatório e determinada a juntada dos contratos antecedentes à cédula de crédito bancário executada.
Os contratos foram juntados pelo banco embargado nas mov. 91.2 a 91.
Diante da sua juntada, a decisão de mov. 98.1 concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, anunciando o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO Conforme anteriormente explanado em decisão saneadora, não há que se falar em impossibilidade de pretensão revisional de contrato em sede de embargos executórios, uma vez que refletem modo de defesa da parte embargante, consubstanciada na alegação de excesso de execução.
Cumpre destacar que a insurgência das embargantes em relação aos encargos administrativos amplos e sem qualquer informação completar não foi especificada na inicial.
Note-se que a própria alegação de amplitude e abrangência da incidência de tais encargos foi abrangente.
As embargantes sequer apontaram quais os encargos administrativos que seriam considerados abusivos, razão pela qual não se verifica possível a sua análise.
Conforme dispõe a Súmula 381 do STJ, é vedado ao magistrado conhecer de ofício a abusividade de cláusulas de contratos bancários, o que limita, portanto, esta magistrada, de analisar a presença de abusividade nos referidos encargos administrativos.
Portanto, passa-se a análise da alegação de excesso de execução de forma específica, ponderando-se cada encargo apontado pelas embargantes. Capitalização de Juros No que se refere à capitalização de juros, impende destacar que a questão relativa à constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001 resta superada ante a apreciação do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, Relator Jesus Sarrão, julgado em 03/12/2012), o qual decidiu pela constitucionalidade do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, de modo que se admite, portanto, a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, desde que previamente pactuada.
Segundo entendimento do STJ, exarado no REsp nº 973.827/RS, é possível a cobrança de juros capitalizados desde que previstos em contrato.
Entende-se, ainda, que a demonstração expressa em contrato de que os juros anuais superam o duodécuplo dos juros mensais é suficiente a caracterizar a pactuação prévia de capitalização de juros.
A edição das súmulas 539 e 541, ambas do STJ, sedimentou o referido entendimento, de forma a reconhecer a legalidade da capitalização de juros, desde que previamente prevista em contrato, bastando para tanto, a simples indicação de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, o que ocorre no caso em tela.
Da análise do contrato, verifica-se que a taxa anual de juros supera o duodécuplo da taxa mensal, o que indica a incidência de capitalização.
Ademais, há indicação expressa acerca da aplicação de capitalização mensal dos juros remuneratórios no item referente aos “Encargos Financeiros”, em seu §1º, afastando-se qualquer abusividade neste aspecto. Juros Remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não há que se falar em limitação ao patamar de 12% ao ano em contratos bancários (súmula 382 do STJ), devendo aplicar-se o percentual previsto em contrato, mesmo porque, conforme dispõe a súmula 596 do STF, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não é aplicável às operações realizadas por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Por oportuno, relevante destacar que a auto-aplicabilidade da regra então contida no §3º do art. 192 da CF, revogada pela EC 40/2003, é questão ultrapassada, haja vista a súmula vinculante nº 07 esclarecer, de forma expressa, que tal determinação (de limitação dos juros reais a 12% ao ano) tinha sua aplicação condicionada à lei complementar.
A decisão proferida no REsp nº 1.061.530/RS sedimentou a possibilidade de revisão das taxas de juros apenas em casos excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto.
Neste diapasão, oportuno destacar que este juízo filia-se a uma vertente segundo a qual se entende que, por se tratar de uma média das taxas de juros aplicadas pelos bancos vinculados ao Banco Central em um determinado período, é normal que haja oscilações.
Isto é, por certo haverá taxas maiores e menores que a taxa média encontrada, de modo que esta configura apenas a materialização de um equilíbrio entre todas as taxas praticadas pelo mercado financeiro.
Assim, configurar-se-ia rigorismo excessivo considerar que toda taxa de juros acima da taxa média fosse inevitavelmente abusiva e toda a taxa abaixo deste padrão fosse legal.
Isto porque as próprias taxas de juros utilizadas para o cálculo da taxa média também possuem margem de aplicação superior ou inferior a esta.
No caso em tela, conforme pesquisa realizada através do site do Bacen, a taxa média de mercado para operação semelhante para pessoas jurídicas na época da celebração do contrato (18/05/2016) foi de 33,15% ao ano ou 2,39% ao mês, sendo a taxa contrata 29,23% ao ano e 2,16% ao mês.
Diante de tais dados, verifica-se que as taxas praticas em contrato foram inferiores às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, o que evidencia a legitimidade da cobrança. Encargos Moratórios Insurgem-se as embargantes em relação à cobrança abusiva de multa moratória, pois incidente sobre os demais encargos contratuais e não apenas sobre o saldo devedor principal.
Depreende-se do contrato, contudo, em específico da cláusula nomeada “Inadimplemento”, que o único encargo moratório aplicado em caso de inadimplência é a comissão de permanência.
Portanto, não há aplicação de multa, conforme alegado pelas embargantes, o que afasta a alegação de abusividade neste aspecto. Afastamento da Mora Neste tocante, o STJ já pacificou entendimento no recurso repetitivo no REsp nº 1.061.530/RS segundo o qual a mora poderá ser afastada caso seja caracterizada a abusividade de alguma cláusula contratual no período de normalidade contratual, o que não ocorre no presente caso.
Tendo em vista que não houve reconhecimento de abusividade em relação aos juros remuneratórios ou à capitalização de juros (encargos incidentes durante o período de normalidade contratual), conforme entendimento jurisprudencial majoritário, não há que se falar em afastamento da mora anteriormente configurada.
Oportuno mencionar ainda que o REsp nº 1.639.259/SP analisou a possibilidade de afastamento da mora em decorrência da verificação de abusividade quanto à cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico e de seguro de proteção financeira.
Relevante a leitura: Relembre-se que a controvérsia acerca da descaracterização da mora em virtude da abusividade de encargos contratuais encontra-se consolidada nesta Corte Superior pelo rito do recursos repetitivo, conforme teses firmadas nos Temas 28 e 29/STJ, abaixo transcritos: Tema 28/STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Tema 29/STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ante esse fato, tanto a FEBRABAN quanto o BCB sustentaram que o Tema 28/STJ seria suficiente para resolver a controvérsia, não havendo necessidade de outra afetação, uma vez que, não se tratando de abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização, não haveria que se falar em descaracterização da mora.
Deveras, analisando-se as razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao Tema 28/STJ, observa-se que a relatoria, Min.ª NANCY ANDRIGHI, fez questão de enfatizar que os encargos da normalidade que conduziriam à descaracterização da mora seriam, "notadamente", os juros remuneratórios e a capitalização, encargos essenciais do mútuo bancário, de modo que seria possível concluir, a contrario sensu, que encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período da normalidade contratual, não seriam aptos a descaracterizar a mora.
Porém, como não houve uma manifestação expressa desta Corte Superior acerca da distinção entre encargos essenciais e encargos acessórios, essa questão suscita dúvidas.
Observe-se, por exemplo, que a tanto parte ora recorrente quanto a DPE-SP (fl. 479) chegaram ao entendimento oposto ao da FEBRABAN, embora também partindo do Tema 28/STJ, tendo concluído que a abusividade de qualquer encargo da normalidade contratual conduziria à descaracterização da mora.
Na jurisprudência desta Corte Superior também se encontram julgados em que se entendeu pela descaracterização da mora com base na abusividade de encargos acessórios, como tarifas. (...) Mostra-se bastante oportuno, portanto, consolidar um entendimento acerca da descaracterização da mora nessa hipótese de abusividade encargos acessórios que incidiram no período da normalidade contratual.
E o entendimento a ser proposto não poderia ser outro senão aquele já sinalizado no precedente que deu origem ao Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contrato de mútuo bancário.
Deveras, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Na esteira desse entendimento, considerando que a abusividade de tarifas ou despesas acessórias do contrato bancário não contaminam a parte principal, proponho a consolidação de uma tese nos seguintes termos:- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (grifei) Observa-se, portanto, que após ser enfrentada a questão relativa à descaracterização da mora ante à evidência de abusividade de encargos acessórios também incidentes durante o período de normalidade contratual, chegou-se a conclusão de que, de fato, os únicos encargos capazes de afastar a mora quando considerados abusivos são os juros remuneratórios e a capitalização de juros. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno as embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, mas também a razoável duração do processo e o grau de zelo dos profissionais.
Entretanto, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa à embargante Danielly, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
11/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 23:55
Recebidos os autos
-
18/02/2021 23:55
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUZZA CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, REPRESENTADO(A) POR DANIELLY AUGUSTA DE ANDRADE
-
17/11/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLY AUGUSTA DE ANDRADE
-
28/10/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2020 19:15
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 03:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLY AUGUSTA DE ANDRADE
-
20/07/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2020 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2020 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2020 10:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/12/2019 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 08:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/10/2019 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/09/2019 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 08:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 08:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2018
-
12/11/2018 15:58
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2018
-
12/11/2018 15:58
Baixa Definitiva
-
12/11/2018 15:58
Baixa Definitiva
-
12/11/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2018 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2018 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2018 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/10/2018 13:30
-
28/09/2018 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2018 13:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/09/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/08/2018 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2018 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2018 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/07/2018 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 18:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/05/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 11:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/04/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 07:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2018 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2018 15:01
Distribuído por sorteio
-
03/04/2018 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2018 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2018 08:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 08:36
APENSADO AO PROCESSO 0011725-69.2017.8.16.0001
-
14/02/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 11:03
Recebidos os autos
-
11/08/2017 11:03
Distribuído por dependência
-
10/08/2017 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2017 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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