TJPI - 0802739-73.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA SIURINHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802739-73.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SIURINHA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto que os Embargos devem ser conhecido, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Assim, passo à análise do mérito.
Ressalte-se que os Embargos de Declaração servem para integrar a sentença omissa, obscura, ambígua ou que contenha erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15 c/c o art.
Art. 48, da Lei nº 9.099/95.
In casu, o Embargante sustenta a omissão da sentença ao argumento de que esse juízo não analisou a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica.
De fato, assiste razão ao embargante.
A sentença de Id. 67811991 é, portanto, omissa ao não enfrentar a preliminar de complexidade da causa.
Ressalta-se que, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível ou indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Portanto, verifico que a preliminar de complexidade não merece prosperar, tendo em vista que a presente demanda está suficientemente instruída, inexistindo, pois, complexidade que justifique a declaração de incompetência.
Ademais, há provas nos autos suficientes ao enfretamento mérito por esse juízo.
Desse modo, rejeito a preliminar de complexidade da causa.
Por fim, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para reconhecer a omissão, todavia, mantendo em todos os seus termos a sentença de Id. 67811991.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que estão presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE para reconhecer a omissão, mantendo em todos os seus termos a sentença de Id. 67811991.
Publicação e Registro dispensados, pois se trata de autos digitais.
Intimem-se TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:58
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de documentos
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07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de documentos
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05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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01/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE OLIVEIRA SIURINHA - CPF: *39.***.*82-53 (AUTOR).
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27/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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