TJPI - 0804056-98.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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03/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:10
Juntada de manifestação
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença (Id. 24215923) proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. n° 0804056-98.2022.8.18.0065).
Em petição de id. 24481652, as partes informaram a realização de um acordo já assinado e requerem sua homologação.
No id. 24674807, o banco juntou o comprovante de pagamento do acordo.
Dessa maneira, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, que trata dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:56
Juntada de petição
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23/05/2025 14:15
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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19/05/2025 12:33
Juntada de petição
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29/04/2025 09:46
Juntada de petição
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17/04/2025 17:31
Juntada de petição
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08/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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