TJPI - 0800983-17.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 05:27
Juntada de Petição de certidão de custas
-
19/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOURA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800983-17.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE JESUS MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, MARIA DE JESUS MOURA alega que foram descontados valores de sua aposentadoria referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização pelos danos morais suportados.
Na contestação, a parte requerida suscita preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, visto que a requerente não apresentou os extratos bancários de sua conta, carência da ação por falta de tentativa de resolução extrajudicial da demanda e incompetência do juizado, em razão da necessidade de realização de perícia complexa.
No mérito, em síntese, afirma que o negócio jurídico foi convencionado livremente entre as partes, tendo a requerente assinado o contrato que deu origem aos descontos, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais.
A audiência de conciliação foi inexitosa, conforme ata de ID 43042260.
Em réplica, a parte autora impugnou genericamente a contestação (ID 43074538).
O feito foi convertido em diligência a fim de determinar a intimação da instituição requerida para promover a juntada de prova documental necessária a demonstrar a disponibilização dos valores objeto do contrato discutido, mediante transferência bancária ou depósito em conta de titularidade da parte demandante, conforme Despacho de ID 43349449, mas o banco se manteve inerte.
Ato contínuo, foi determinada a quebra do sigilo bancário da parte autora, para averiguação de eventual depósito do valor objeto da contratação - R$ 10.000,00 (dez mil reais) – entre 1°.4.2019 e 1°.9.2019, na conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco S.A..
De acordo com e-mail de ID 64705087 enviado pelo banco requisitado, foi solicitada dilação de prazo para cumprimento da determinação de envio dos extratos.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido formulado, mas entendo que é caso de julgamento do feito pelas razões que serão apresentadas na fundamentação desta decisão.
Eis o sucinto relatório, inobstante a dispensa prevista no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e existindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise.
Quanto à de inépcia por ausência de documentos indispensáveis, não acolho, uma vez que a parte demandada, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, detém a incumbência de demonstrar que houve a efetiva disponibilização do valor do contrato questionado à autora, podendo cumprir tal exigência com a juntada dos extratos, visto que a quantia teria sido enviada para conta vinculada à própria instituição requerida, nos termos do contrato de ID 42967300.
Inclusive, esta foi oportunizada a fazê-la mesmo depois de já ter apresentado a contestação, conforme Despacho de ID 43349449.
A de carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial também não tem cabimento.
Ora, não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça, sob pena de grave violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB Apreciadas as questões preliminares e prejudiciais, adentra-se ao mérito da controvérsia posta em litígio e, ao fazê-lo, adianto que os pedidos autorais são procedentes.
Consigne-se, de partida, que a parte demandante alega não ter qualquer relação jurídica com a parte demandada e que houve possível fraude nos débitos lançados em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de alegação de fato negativo pela parte demandante, o ônus da prova da existência do fato positivo incumbe à parte demandada.
Verdadeiramente, não é possível a parte demandante provar que não recebeu e que não contratou, pois essa prova seria impraticável.
Cabe, portanto, à parte demandada, que se alega credora e que debitou valores no benefício previdenciário da parte demandante, provar a concessão do crédito e a autorização escrita da parte demandante para o procedimento de inclusão dos débitos das parcelas em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, inegável que a presente relação jurídica está abarcada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presente a figura do consumidor e da fornecedora como agentes de mencionada relação.
Além disso, a hipótese dos autos trata de fato do serviço, de modo que a responsabilidade da respectiva prestadora é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade só poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva da vítima, estando, porém, a cargo da parte demandada a produção de prova nesse sentido, mormente em razão da regra de inversão do ônus da prova incidente na espécie.
De fato, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante quem efetivou a contratação de crédito, pois não poderia se exigir desta a demonstração de fato negativo.
Destarte, seja pela impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela parte demandante e pela sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor, seja pela responsabilidade objetiva da fornecedora, era ônus exclusivo da parte demandada a prova aqui exigida.
Nesse sentido, a mais balizada doutrina: Reza o art. 6°, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor 'a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.' Note-se que a partícula 'ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o 'risco profissional' ao vulnerável e leigo consumidor.
Assim, se o profissional coloca máquina, telefone ou senha à disposição do consumidor para que realize saques e este afirma de forma verossímil que não os realizou, a prova de quem realizou tais saques deve ser imputada ao profissional, que lucrou com esta forma de negociação, ou de execução automática, ou em seu âmbito de controle interno: cujus commodum, ejus periculum! Em outras palavras, este é o seu risco profissional e deve organizar-se para poder comprovar quem realizou a retirada ou o telefonema.
Exigir uma prova negativa do consumidor é imputar a este pagar duas vezes o lucro do fornecedor com atividade de risco no preço pago e no dano sofrido.
Daí a importância do direito básico assegurado ao consumidor de requerer no processo a inversão do ônus da prova.
Sem o negrito no original. (Marques, Cláudia Lima et al., Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,3ª ed., RT, São Paulo, 2010, pp. 257/258).
No caso dos autos, apesar de a parte demandada ter juntado o suposto contrato no ID 42967300, não restou provado que a parte demandante recebeu o valor do referido empréstimo.
Em que pese ter havido a determinação de quebra do sigilo bancário da parte autora, com o posterior pedido de dilação para seu cumprimento, observa-se que tal providência é desnecessária, tendo em vista que os simples extratos solicitados poderiam, e deveriam, ser fornecidos pela instituição, em razão de ser documento necessário a demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, de acordo com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, o banco requerido, além de provar a existência do negócio jurídico, deve comprovar o recebimento pelo consumidor da quantia referente ao contrato objeto da demanda, caso contrário ensejará a declaração de nulidade, senão vejamos.
SÚMULA Nº 18, redação alterada na 141° Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno – A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6° do Código de Processo Civil..
Por tais motivos, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte demandada, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer.
Isso porque fraude como a dos autos é muito comum hoje em dia, razão pela qual a prestadora de serviços deve se cercar de maiores cuidados quando da celebração de contratos referentes a seus serviços.
Logo, embora tenha sido comprovado o vínculo contratual entre as partes, não houve o regular pagamento.
Diante disso, as cobranças não são legítimas, uma vez que a parte demandada sequer cumpriu sua avença.
Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado as cautelas devidas, cujo ônus era único e exclusivo seu, a parte requerida deve responder pelos prejuízos decorrentes desse irregular procedimento, pois indiscutível a inexistência da relação contratual em relação a ela.
Nestas circunstâncias, a parte demandada deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor.
Aliás, está é a orientação do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento do Recurso Especial n. 1.199.782/PR, conforme incidente de processo repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Como se isso não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, cujo enunciado transcrevo: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, não tendo a parte demandante recebido qualquer valor do contrato discutido nos autos, deve-se declarar inexigível o débito mencionado na relação contratual entre as partes. 2.1 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante. 2.2 - DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois a parte demandante efetivamente não manteve relação jurídica com a parte demandada e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário.
A parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não logrou comprovar a legalidade dos descontos referentes a serviço de crédito não contratado.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades.
A toda a evidência, sendo falho o serviço, como no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta dois aspectos: a necessidade de satisfazer o dano resultante da intimidação sofrida pela parte demandante em face da insistente cobrança indevida; dissuadir o causador de praticar novo atentado.
Além do mais, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 368.723.115. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 22 de maio de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:38
Juntada de comprovante
-
02/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:03
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
18/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2023 15:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
29/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 15:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
01/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801630-89.2025.8.18.0136
Genilson Salvador Meneses
Marcos Antonio da Costa Silva
Advogado: Regina Salvador Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2025 13:04
Processo nº 0800816-37.2022.8.18.0054
Delegacia de Policia Civil de Inhuma
Jocielton de Sousa Carvalho
Advogado: Saionara Oliveira Rocha Cortez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 10:23
Processo nº 0800603-34.2023.8.18.0171
Romao Rafael Ribeiro
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 10:37
Processo nº 0856561-98.2023.8.18.0140
Edmilson Vieira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2024 13:54
Processo nº 0856561-98.2023.8.18.0140
Edmilson Vieira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 12:34