TJPI - 0856561-98.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:51
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0856561-98.2023.8.18.0140 APELANTE: EDMILSON VIEIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse de agir.
O autor alega ter feito prévio requerimento administrativo por e-mail para obter a via original do contrato bancário, e sustenta que a ausência de entrega do contrato configura violação de direito.
Requer o reconhecimento do interesse de agir e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo adequado inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas; (ii) estabelecer se a notificação enviada por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a realização de requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, quando cabível, o pagamento do custo do serviço. 4.
O envio de notificação por e-mail, sem qualquer comprovação de seu recebimento ou leitura pela instituição financeira, não atende ao requisito de prévio requerimento necessário à configuração da pretensão resistida. 5.
A ausência de comprovação de resistência da parte adversa impede o reconhecimento do interesse de agir, condição indispensável para o regular exercício do direito de ação nas hipóteses de exibição de documentos. 6.
Precedentes desta Corte e de outros tribunais estaduais confirmam que a mera alegação de envio de e-mail, desacompanhada de elementos que comprovem sua efetiva entrega, é insuficiente para afastar a extinção do feito por ausência de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de documento bancário exige comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido. 2.
A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, não configura pretensão resistida e não supre o requisito do interesse de agir. 3.
A ausência de interesse de agir justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp nº 2.475.508/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJMS, ApCiv nº 0835520-38.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29.11.2024; TJPI, ApCiv nº 0826267-39.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, j. 18.03.2022; TJPI, ApCiv nº 0800876-80.2018.8.18.0076, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON VIEIRA GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida em face de BANCO BRADESCO, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve requerimento administrativo prévio à instituição financeira, devidamente comprovado nos autos por meio de e-mail encaminhado pelo seu procurador.
Sustenta que a extinção do feito por ausência de interesse de agir é indevida, pois a pretensão visa à obtenção da via original do contrato bancário, que jamais foi entregue ao consumidor, e não cópias ou segunda via, motivo pelo qual não se aplicaria a tese do REsp 1.349.453/MS.
Aduz ainda que seria impossível ao consumidor comprovar a recusa do banco, tratando-se de prova negativa, cabendo à instituição comprovar eventual entrega do contrato.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento do interesse de agir, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da resistência à pretensão autoral demonstrada nos autos.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a r. sentença deve ser mantida, por ter sido proferida em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo não atendido para a caracterização do interesse de agir nas ações de exibição de documentos.
Sustenta que, embora o apelante alegue ter enviado e-mail ao banco, não houve comprovação do recebimento pela instituição financeira, o que inviabiliza o reconhecimento da resistência à pretensão.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da necessidade ou não de prévia solicitação administrativa à instituição financeira como requisito necessário à propositura de ação de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos envolvendo contrato supostamente firmado entre as partes, bem como analisar a validade da notificação encaminhada via "e-mail", sem comprovação de leitura.
Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE. (...). 2.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (...)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, Dje de 2/5/2024).
No caso, vislumbra-se que a parte autora inobservou os requisitos exigidos para propositura do procedimento, já que encaminhou requerimento administrativo por "e-mail", desprovido de qualquer prova de recebimento pela instituição financeira.
Desta forma, considerando a não observância aos requisitos para a propositura do procedimento de produção antecipada de provas e, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, deve ser mantido o entendimento do juízo singular, o qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA N.º 648, DO STJ - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - RECEBIMENTO NÃO CONFIRMADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme definido no Tema n.º 648, do STJ 'A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária'.
O envio de notificação por endereço eletrônico (e-mail) sem a confirmação de recebimento ou de leitura do documento não é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora em relação à ação de produção antecipada de prova" (TJMS.
Apelação Cível n. 0835520-38.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/11/2024, p: 03/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS .
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INSUFICIENTE.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Alcinda Mendonça de Souza contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta em face do Banco Crefisa S.A ., extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 330, III, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir.
A controvérsia envolve a necessidade de prévio requerimento administrativo para exibição de documentos e a validade de notificação encaminhada por e-mail sem comprovação de recebimento.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo adequado inviabiliza a propositura da ação de produção antecipada de provas; (ii) se a notificação enviada por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, atende aos requisitos para configuração do interesse de agir .
A ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura da ação de produção antecipada de provas, conforme orientação do STJ (Tema 648), que exige demonstração de pretensão resistida por parte da instituição financeira.
A notificação enviada por e-mail, desprovida de comprovação de recebimento ou leitura, é insuficiente para caracterizar pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.
Em observância ao que foi decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1 .349.453/MS (Tema 648), a demonstração de interesse de agir exige a comprovação de relação jurídica entre as partes, a realização de prévio pedido à instituição financeira e a negativa ou ausência de resposta em prazo razoável, requisitos que não foram atendidos no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida .
A ausência de prévio requerimento administrativo adequado inviabiliza a propositura de ação de produção antecipada de provas, por ausência de interesse de agir.
A notificação enviada por e-mail, sem comprovação de leitura ou recebimento, não atende ao requisito de demonstração de pretensão resistida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .475.508/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 29/4/2024 .
STJ, REsp n.º 1.349.453/MS, Tema 648 .
TJMS, Apelação Cível n. 0835520-38.2024.8 .12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j . 29/11/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0842599-68.2024 .8.12.0001, Rel.
Des .
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 5/12/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0806667-16 .2024.8.12.0002, Rel .
Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024..
Na mesma linha, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL.
AJUIZAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. 2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
Tem interesse de agºr para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006). 4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) – grifou-se.
Com efeito, mostra-se acertada a sentença de 1º grau ao extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir em razão da falta de comprovação de recebimento do requerimento administrativo da prova pretendida pela parte requerida.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento.
Sem honorários recursais, posto que não fixados em primeiro grau.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:46
Conhecido o recurso de EDMILSON VIEIRA GOMES - CPF: *92.***.*75-10 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0856561-98.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON VIEIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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