TJPI - 0000999-02.2016.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDECI FRANCELINO em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de VALDECI FRANCELINO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000999-02.2016.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: VALDECI FRANCELINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA VALDECI FRANCELINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Alega o autor, em síntese, que identificou descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Sustenta ser analfabeto e que o contrato seria nulo por não ter observado as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado pelo autor e documentos comprobatórios da operação.
Sustenta que houve anuência tácita do autor, que se beneficiou do crédito liberado sem proceder à devolução.
Argumenta sobre a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, e pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Posteriormente, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da transferência do valor do empréstimo para a conta do autor, sendo o feito concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Da Contratação e Validade do Negócio Jurídico A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente considerando a alegada condição de analfabeto do autor.
O banco réu comprovou nos autos a existência de contrato formal (documento ID 62948038), devidamente assinado, com a juntada de documentos pessoais do autor utilizados na contratação.
Verifica-se manifesta semelhança entre as assinaturas apostas no contrato e aquelas constantes da procuração e documentos do autor.
Quanto à alegação de analfabetismo, embora seja fato que demanda cautelas especiais na contratação, não há nos autos prova inequívoca dessa condição.
O autor logrou assinar seu nome de forma consistente em diversos documentos, inclusive na procuração para constituição de advogado.
Da Regularidade da Operação Analisando a documentação apresentada, verifica-se que: a) Existe contrato formal devidamente assinado pelo autor; b) Foram apresentados documentos pessoais do autor no momento da contratação; c) O valor do empréstimo foi disponibilizado na conta do mutuário; d) Os descontos ocorreram de forma regular e por período prolongado sem oposição.
Da Anuência Tácita e Aplicação dos Institutos da Boa-fé O comportamento do autor após a contratação evidencia anuência com o negócio jurídico.
Conforme restou demonstrado, o crédito foi liberado em sua conta bancária e utilizado, sem que houvesse devolução ou questionamento imediato.
A ausência de impugnação tempestiva, aliada ao recebimento e utilização do numerário, configura conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação.
Aplicam-se ao caso os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, corolários do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impedindo comportamento contraditório após longo período de aquiescência.
Da Ausência de Comprovação do Efetivo Repasse Embora tenha sido determinada a apresentação de comprovantes de transferência do valor do empréstimo (TED), verifica-se que o banco não atendeu integralmente a essa determinação.
Contudo, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Da Responsabilidade e Danos Não obstante a existência de contrato formal, a ausência de comprovação inequívoca da transferência do valor do empréstimo compromete a higidez da operação.
Os descontos em benefício previdenciário de valor reduzido, sem a efetiva contrapartida do crédito, configuram situação lesiva ao consumidor, caracterizando defeito na prestação do serviço bancário.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALDECI FRANCELINO em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 589992759, por ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados de seus proventos previdenciários em razão do referido contrato, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJPI desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
02/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:10
Outras Decisões
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29/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:19
Decorrido prazo de VALDECI FRANCELINO em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de VALDECI FRANCELINO em 03/05/2023 23:59.
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21/04/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:47
Juntada de Petição de decisão
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08/06/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:54
Distribuído por sorteio
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03/11/2020 15:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/11/2020 15:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2020 14:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/07/2020 11:04
[ThemisWeb] Processo Reativado
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13/07/2020 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 22:28
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
20/04/2020 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2019 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-07-16.
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15/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2019 08:09
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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12/07/2019 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/06/2019 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/06/2019 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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15/08/2018 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/08/2018 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/08/2018 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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01/06/2018 15:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/12/2017 16:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2017 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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29/11/2017 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/04/2017 13:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-02.
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01/12/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2016 13:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/11/2016 11:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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21/11/2016 11:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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