TJPI - 0712521-31.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:08
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 09:55
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:21
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 14:44
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712521-31.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALBERTO MARTINS DE SOUSA, JOSE ROMULO LIMA SOUSA, FRANCISCO AIRTON LIMA SOUSA, FJ CONSULTORIA LTDA, DANILO MARACABA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELLY CRISTINE OLMO PINHEIRO, FRANCISCO CARLOS FELIX TEIXEIRA, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ALBERTO MARTINS DE SOUSA, JOSE ROMULO LIMA SOUSA, FRANCISCO AIRTON LIMA SOUSA, FJ CONSULTORIA LTDA, DANILO MARACABA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELLY CRISTINE OLMO PINHEIRO, FRANCISCO CARLOS FELIX TEIXEIRA, REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Na petição de id. 18166035 verifico que os cedentes KELLY CRISTINE OLMO PINHEIRO e FRANCISCO CARLOS FELIX TEIXEIRA celebram contrato de cessão de crédito alienando a integralidade referente ao crédito originário do presente precatório a REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001- 73.
Constam, também, dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
28/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:46
Expedição de expediente.
-
28/07/2025 16:46
Outras Decisões
-
14/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712521-31.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ALBERTO MARTINS DE SOUSA, JOSE ROMULO LIMA SOUSA, FRANCISCO AIRTON LIMA SOUSA, FJ CONSULTORIA LTDA, DANILO MARACABA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, KELLY CRISTINE OLMO PINHEIRO, FRANCISCO CARLOS FELIX TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 30 de maio de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
30/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 09:20
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 03:59
Juntada de petição
-
05/11/2024 08:47
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 02:06
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:39
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 12:01
Juntada de petição
-
14/05/2024 10:03
Juntada de comprovante
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 22:33
Juntada de informação - corregedoria
-
05/04/2024 12:10
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:34
Expedição de incompetência.
-
03/04/2024 15:34
Determina o pagamento total de precatório
-
03/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 09:48
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 09:37
Juntada de memória de cálculo
-
23/02/2024 11:34
Expedição de incompetência.
-
23/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:23
Expedição de incompetência.
-
06/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 16:54
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 13:24
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 10:04
Expedição de incompetência.
-
25/07/2023 10:03
Outras Decisões
-
21/07/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 12:32
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 10:50
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 14:02
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 10:45
Expedição de incompetência.
-
25/04/2023 10:45
Outras Decisões
-
13/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 14:03
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:34
Expedição de incompetência.
-
24/03/2023 15:34
Outras Decisões
-
24/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:31
Expedição de incompetência.
-
06/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DE SOUSA em 08/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 11:25
Expedição de intimação.
-
09/04/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 10:36
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 13:05
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
17/01/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:30
Processo Desarquivado
-
17/12/2018 13:30
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2018 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765060-61.2024.8.18.0000
Luma Maria Bezerra da Penha
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 10:39
Processo nº 0000318-36.2015.8.18.0048
Giltania de Sousa Veloso
Equatorial Piaui
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2015 10:41
Processo nº 0763686-10.2024.8.18.0000
Fundacao Universidade Estadual do Piaui
Maerlon de Souza Santos
Advogado: Janquiel dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 23:22
Processo nº 0801956-02.2023.8.18.0045
Antonio Marcone Soares Bele
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 21:50
Processo nº 0820597-10.2024.8.18.0140
Francisco Jose Ramos Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 10:46