TJPI - 0820597-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820597-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSE RAMOS LEAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO JOSÉ RAMOS LEAL em desfavor do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que houve omissão do réu quanto à transferência integral dos valores de FGTS para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo, relativos ao período de abril de 1976 a maio de 1989, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais.
Requereu a gratuidade da justiça, indenização por danos materiais no valor de R$ 12.336,59 (doze mil e trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), bem como compensação por danos morais, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu, este apresentou contestação em ID 59087876, suscitando, preliminarmente, necessidade de emenda da petição inicial e, por prejudicial de mérito, prescrição da pretensão.
No mérito, refutou os pedidos formulados e requereu que seja declarada improcedente a pretensão indenizatória.
Réplica de Id. nº 67320874. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
No que atine à prejudicial de mérito de prescrição tenho-a por consumada.
Tem-se que a reparação civil inevitavelmente segue o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. É de rigor perceber que o termo inicial, a teor do art. 189, do CC, que materializa a teoria da actio nata, não se dá quando da consulta administrativa ao extrato de FGTS, caso em que a abertura do prazo prescricional estaria ao alvedrio da parte autora, em flagrante ofensa à segurança jurídica, mas sim da imposição legal de comunicação ao autor.
Sobre o ponto, vejam-se os arts. 21 e 24 do Decreto Federal nº 99.684/1990, que regulamenta a Lei Federal nº 8.036/1990: “Art. 21.
Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador. § 1° Até que a CEF implemente as disposições deste artigo, a conta vinculada continuará sendo aberta em nome do trabalhador, em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador. § 2° Verificando-se mudança de emprego, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
Art. 22.
A partir do segundo mês após a centralização das contas na CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
Parágrafo único.
A qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao trabalhador informações sobre sua conta vinculada.
Art. 24.
Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”.
Nesse sentido, era comum o recebimento de correspondências nas residências dos trabalhadores informando o extrato da conta vinculada do FGTS e assim qualquer delas serviria como abertura do prazo prescricional.
Ocorre que a prova do recebimento de tais correspondências é prova documental de fato ocorrido há décadas.
Nessa toada, não se afigura razoável a qualquer instituição ter obrigação arquivológica de manter a guarda de tais documentos por lapso temporal tão longo, haja vista que, sob a égide do CC/1916, o prazo prescricional máximo contava 20 (vinte) anos, sendo este o prazo frequentemente adotado pelas casas bancárias, caso em que a prova da abertura do prazo prescricional se afigura diabólica.
Entretanto, a míngua de outros elementos que pudessem ser considerados, toma-se a data do saque do FGTS, juntado no Id 56946640/pag.56946640, datado de 29/06/2010 por data da ciência, com fulcro no art. 18 e 20, I, da Lei Federal nº 8.036/1990, eis que naquele momento já era possível a movimentação de todo o saldo, estando ali disponível à autora o montante efetivamente recebido para que constatasse a alegada ausência.
Logo, adicionando o prazo de 3 (três) anos preconizados no Código Civil, chega-se ao termo final na data de 28/06/2013, quando se consumou a prescrição da pretensão autoral.
Tendo a parte autora ajuizado a demanda somente em 08/05/2024, impõe-se concluir que a pretensão está fulminada pelo instituto da prescrição.
No presente caso, não há nos autos prova de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
A ausência de transferência integral de valores é fato pretérito e consolidado, sendo possível sua constatação há longo tempo, inclusive por meio de extratos que são periodicamente fornecidos pela CEF.
A ação foi proposta apenas em 08/05/2024, ultrapassando de forma significativa o prazo prescricional.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, tendo sido deferida a justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se comprovada a alteração da situação financeira da parte.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:16
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2024 13:01
Recebidos os autos.
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27/09/2024 13:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/09/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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12/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2024 10:58
Recebidos os autos.
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10/06/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE RAMOS LEAL - CPF: *47.***.*46-15 (AUTOR).
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09/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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