TJPI - 0801956-02.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801956-02.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARCONE SOARES BELE REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 3 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
03/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801956-02.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARCONE SOARES BELE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO MARCONE SOARES BELÉ em face de BANCO DO BRASIL S.A., mediante a qual busca a anulação de dois contratos de portabilidade de crédito consignado, bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos materiais e morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) possuía dois contratos ativos de empréstimo consignado junto ao Banco Inter, com parcelas no valor de R$ 2.131,52 e R$ 835,30; ii) fora contatado por prepostos do Banco do Brasil que propuseram a portabilidade dos referidos contratos, prometendo redução do valor das parcelas, com manutenção do número de prestações; iii) autorizou a operação confiando nas informações prestadas; iv) foi surpreendido, após a efetivação da portabilidade, com o aumento das parcelas para R$ 2.460,63 e R$ 932,52; v) alega não ter consentido com os novos valores e sustenta ter havido falha na prestação de informações, além de indução em erro, o que teria lhe causado prejuízos materiais e abalo moral.
A parte ré apresentou contestação (id nº [não especificado]), na qual sustenta: i) a legalidade da contratação e regularidade do procedimento de portabilidade de crédito; ii) que o autor autorizou expressamente a operação mediante aceite eletrônico com uso de senha pessoal; iii) que não houve qualquer vício na manifestação de vontade; iv) que os valores contratados foram informados e confirmados previamente; v) que inexiste qualquer ilicitude ou falha no serviço bancário; vi) que o procedimento está em conformidade com as Resoluções do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução nº 4.292/2013; vii) que não há dano moral ou material a ser reparado.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve vício de consentimento na contratação de portabilidade de crédito realizada pelo autor, e, em caso afirmativo, se houve cobrança indevida e dano moral indenizável.
Inicialmente, ressalte-se que a portabilidade de crédito é procedimento expressamente regulado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.292/2013, a qual estabelece os requisitos e procedimentos para a migração de operações de crédito entre instituições financeiras, exigindo, entre outros aspectos, que o saldo devedor e prazo remanescente sejam mantidos, vedando-se a concessão de troco, o que se observa cumprido no caso sub judice.
Segundo os documentos acostados aos autos, especialmente os comprovantes de autorização assinados eletronicamente pelo autor, restou demonstrado que o autor teve ciência prévia da diferença de valores entre as parcelas da operação originária e da operação proposta, inclusive com destaque expresso no sistema do banco de que a nova parcela ficaria maior, e que a confirmação implicaria anuência expressa do cliente.
Ademais, na própria tela de confirmação da operação constava alerta em caixa alta: "ESSA NOVA PROPOSTA FICOU COM PARCELA MAIOR QUE NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIGINAL.
ESTOU CIENTE E DE ACORDO QUE AO CONFIRMAR A PORTABILIDADE A PARCELA FICARÁ MAIOR EM R$ XXX".
O autor, inclusive, assinou eletronicamente a autorização da portabilidade, utilizando sua senha pessoal, em sistema seguro e regulamentado pelo Banco Central do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A contratação de operação de crédito mediante aceite eletrônico, com uso de senha pessoal, constitui modalidade válida e eficaz, desde que atenda aos requisitos de segurança e informação previstos nas normas do Banco Central." (STJ, AgInt no AREsp 1.201.244/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019).
Portanto, não se pode falar em vício de consentimento, uma vez que houve informação prévia, clara e ostensiva sobre as condições contratuais, com manifestação inequívoca de vontade.
No que toca à alegação de ausência de informação, esta tampouco se sustenta, pois, nos termos do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever de prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços, o que restou cumprido mediante apresentação do Custo Efetivo Total (CET), taxa de juros nominal e efetiva, valor total das parcelas, sistema de amortização e autorização expressa do consumidor, conforme verificado nos documentos dos autos.
No tocante aos danos materiais, a tese de cobrança indevida igualmente não se sustenta, na medida em que os valores contratados foram informados previamente, com aceite formal do consumidor, e os recursos foram utilizados exclusivamente para quitar os contratos originários, não havendo valores entregues diretamente ao autor.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é uníssona ao entender que mero aborrecimento ou dissabor oriundo de contratação bancária não configura abalo moral indenizável, especialmente quando ausente qualquer ilicitude: "O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral.
Para tal configuração, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade ou humilhação pública, o que não restou evidenciado nos autos." (STJ, REsp 1236438/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 24.10.2011).
Dessa forma, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a procedência da demanda, impõe-se sua integral improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ANTONIO MARCONE SOARES BELÉ em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCONE SOARES BELE em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807939-90.2020.8.18.0140
Jose Martins da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 14:10
Processo nº 0000318-36.2015.8.18.0048
Giltania de Sousa Veloso
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2021 11:52
Processo nº 0765060-61.2024.8.18.0000
Luma Maria Bezerra da Penha
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 10:39
Processo nº 0000318-36.2015.8.18.0048
Giltania de Sousa Veloso
Equatorial Piaui
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2015 10:41
Processo nº 0763686-10.2024.8.18.0000
Fundacao Universidade Estadual do Piaui
Maerlon de Souza Santos
Advogado: Janquiel dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 23:22