TJPI - 0800199-36.2020.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800199-36.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FRANCISCA ALVES BEZERRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que teve a sentença de reconhecimento da prescrição reformada pelo juízo ad quem, tendo os autos retornado à este Juízo para processamento e julgamento.
Na exordial, a parte autora alegou que é idosa, tendo sido surpreendida com a existência de um desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Argumentou que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão da juntada da prova do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, alegando a não apresentação, pela ré, do comprovante de transferência eletrônica para a conta da requerente e a procedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 801899764, junto ao requerido.
O pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário da demandante.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores, juntou apenas documento de fácil manipulação, descumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: Súmula nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art.373, II, do CPC, uma vez que deveria comprovar a contratação e transferência dos valores com a parte autora sendo, portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade/inexistência da relação contratual e dos débitos porventura existentes.
O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA. (...) 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada.
Quanto ao dano moral, entendo que merece amparo a condenação da parte requerida.
Ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispunha para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como se considerar mero dissabor ou simples inconveniente a retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (um mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ressalte-se que do valor da condenação deverá ser abatida a quantia referente aos supostos saques realizados, desde que devidamente comprovado o efetivo depósito/crédito na conta da parte autora, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
08/03/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:27
Baixa Definitiva
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08/03/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/02/2022 11:21
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES BEZERRA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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10/12/2021 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/11/2021 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2021 23:03
Conclusos para o Relator
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10/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES BEZERRA em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2021 23:59.
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16/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 12:06
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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