TJPI - 0800233-07.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:37
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
28/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800233-07.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ENOQUE DA COSTA REU: BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO BRADESCO SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em ID nº 77008709, em que aduz a existência de omissão na Sentença prolatada em ID nº 76427134, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões recursais em ID nº 79679454.
DO MÉRITO.
Da análise dos presentes autos, observo que não assiste razão o embargante, ao questionar a sentença recorrida, já que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
DISPOSITIVO.
Desse modo, tenho que o presente recurso não merece amparo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800233-07.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ENOQUE DA COSTA REU: BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos Embargos Declaratórios opostos pela parte Embargante, fica intimada, a parte Embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO RAIMUNDO NONATO, 15 de julho de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:50
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800233-07.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ENOQUE DA COSTA REU: BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c NULIDADE DE RELAÇÃO JURIDICA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de REPETIÇÃO DO INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ENOQUE DA COSTA em face de BANCO CREFISA S.A e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor que recebe seu benefício previdenciário em conta junto ao segundo requerido, Banco Bradesco, e identificou que o primeiro requerido, Banco Crefisa, desconta valores referentes à empréstimo pessoal que aduz desconhecer.
Aduz o requerente que não sabe o fundamento dos descontos, pelo que pede a suspensão dos descontos, com a declaração de inexistência do débito, quitação do empréstimo realizado, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
Declara o banco requerido, em sede de contestação, que houve regular contratação, não merecendo prosperar os pedidos feitos pelo requerente.
PRELIMINARES.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em sede de contestação (ID nº 74735496), o requerido BANCO BRADESCO S/A defende ser parte ilegítima na presente demanda.
Analisando os autos, quanto à ilegitimidade do Requerido no polo passivo desta ação, eis que ao objeto da demanda, qual sejam os empréstimos consignados em sua conta poupança, tem como seu titular outra instituição, conforme petição inicial se trata de relação contratual estabelecida com a empresa requerida CREFISA S.A.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a falta de evidente relação com a empresa requerida BANCO BRADESCO S/A sobre os descontos oriundos de empréstimo consignado, objeto nos presentes autos.
Desse modo, tenho que o feito deve ser extinto em relação a requerida BANCO BRADESCO S/A, por falta de uma das condições da ação.
DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Acolho a preliminar para a retificação no polo passivo da presente demanda, devendo constar no polo passivo CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.***.***/0001-96.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
No que toca aos documentos exibidos, considero os documentos juntados suficientes para demonstrar o interesse de agir da parte autora.
Assim, rejeito a impugnação de carência da ação.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada dos extratos de sua conta bancária (ID nº 71491400, 71491401 e 71491402), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, a parte requerida junta contratos de empréstimo datado de 12/07/2022, sem assinatura da parte autora (ID nº 74780540 e 74781147) e dossiê probatório da contratação digital (ID nº 74780541 e 74781148). É importante reforçar que, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Aplica-se aqui o julgamento vinculante do REsp 1.846.649-MA de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, onde foi firmada a seguinte tese (tema 1.061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
O caso dos autos versa sobre suposta pactuação eletrônica feita em ambiente virtual e mediante a captação de biometria facial e de documentos pessoais, situação que não diverge daquela analisada no julgamento do e.
Superior Tribunal de Justiça, pois o que se busca é o exame da existência e validade da manifestação de vontade da parte, ou seja, o exame de sua assinatura quer seja exarada por seu punho escritor, quer por meios digitais (selfie e dados de geolocalização dos equipamentos eletrônicos).
Com a expansão e surgimento de novas tecnologias, novas modalidades de contratação de empréstimos são oferecidas aos usuários de serviços bancários, mas a segurança deve ser preservada.
Diante da impugnação apresentada pela parte autora, incumbia à parte requerida provar que a contratação, nos moldes adotados, expressou realmente a vontade das partes.
O contrato apresentado pelo requerido CREFISA S/A não tem geolocalização ou comprovante de local da assinatura, não consta modelo do telefone utilizado na contratação ou selfie da contratação digital, não possui sequer identificação.
Ademais, a parte requerida não juntou comprovante de repasse dos valores referentes aos valores dispostos no contrato juntado.
A Súmula do TJPI número 18 dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Diante de tais conclusões de ordem fática, não se desincumbindo o réu do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Houve falha de segurança do requerido, uma vez se trata de pessoa idosa, analfabeta, hipossuficiente e hipervulnerável, o banco permitiu a realização de empréstimos sem nenhuma segurança.
Assim, para a responsabilização do banco réu, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimos, o dano, identificado pelos descontos indevidos e o grave comprometimento da subsistência do autor, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar.
Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, os descontos realizados nos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro.
A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do artigo 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, em face da baixa renda que possui, oriunda de benefício previdenciário, e a falta das parcelas, mês a mês, causaram privações.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o desproporcional de realização dos descontos, fixo a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) SUSPENDER os descontos referentes aos contratos de empréstimo objeto desses autos, e ANULAR os contratos de empréstimo número 064990026616 e nº 064990026620, desconstituindo débitos existentes em nome do autor ENOQUE DA COSTA, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir em dobro, à parte requerente ENOQUE DA COSTA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí; 3) CONDENAR as partes demandadas CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor autor ENOQUE DA COSTA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora autor ENOQUE DA COSTA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _________Assinatura Eletrônica_________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
27/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENOQUE DA COSTA - CPF: *40.***.*54-00 (AUTOR).
-
27/05/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:55
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
29/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
26/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803746-89.2025.8.18.0032
Maria dos Remedios Goncalves Negreiros
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 12:33
Processo nº 0000022-91.2004.8.18.0050
Municipio de Esperantina
Antonio Rosa de Lima
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2020 09:00
Processo nº 0000022-91.2004.8.18.0050
Municipio de Esperantina
Antonio Alves
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 09:07
Processo nº 0800544-15.2023.8.18.0149
Evani de Carvalho Brito
Prefeitura Municipal de Colonia do Piaui
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2024 10:39
Processo nº 0757178-14.2025.8.18.0000
A C Lulla Comercio Agricola - ME
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Matheus Ribeiro Domingues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 17:40