TJPI - 0757178-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:13
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0757178-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: CAMPAGRO COMERCIO ATACADISTA DE AGRONEGOCIO LTDA AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por A C Lulla Comércio Agrícola – ME, atualmente denominada Campagro Comércio Atacadista de Agronegócio Ltda., contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão em favor do Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800096-93.2025.8.18.0077.
No bojo do recurso, a parte agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e informando estar em processo de recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante da alegação de hipossuficiência econômica não acompanhada de documentação contábil idônea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da sua incapacidade financeira, mediante a apresentação de documentos formais que revelem sua real situação patrimonial e econômica, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica automaticamente à pessoa jurídica, sendo necessária a juntada de prova robusta, como balanço patrimonial, DRE, IRPJ, extratos bancários e relatórios contábeis atualizados, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A agravante, apesar de intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou apenas relatórios internos de contas a pagar, os quais não têm natureza contábil nem revelam, de forma suficiente, sua real situação financeira.
A ausência de documentação hábil inviabiliza a aferição da alegada incapacidade econômica, o que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar, de forma idônea e robusta, a insuficiência de recursos, mediante documentos contábeis formais que evidenciem sua real situação patrimonial e financeira.
A apresentação de relatórios internos de contas a pagar, desacompanhados de documentação contábil exigida, é insuficiente para caracterizar hipossuficiência econômica.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A C LULLA COMÉRCIO AGRÍCOLA – ME, atualmente denominada CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA, em face de decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800096-93.2025.8.18.0077, proposta pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A.
Na petição inicial do recurso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira, informando, inclusive, a existência de pedido de recuperação judicial em trâmite.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 98, 'caput', do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre o tema, a Súmula 481 do STJ dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, para a concessão do benefício, é indispensável à demonstração idônea da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a sua real situação financeira.
In casu, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte agravante, por meio do despacho de ID 25411631, que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada de documentação hábil e recente, como:(i) balanço patrimonial;(ii) demonstrativo de resultado do exercício (DRE);(iii) declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ);(iv) extratos bancários atualizados;(v) relatório contábil circunstanciado.
Entretanto, a empresa limitou-se a apresentar relatórios de contas a pagar, consistentes em listagens internas de compromissos financeiros vencidos e vincendos, os quais, apesar de revelarem obrigações expressivas, não são documentos contábeis formais nem revelam, de modo completo, a real situação patrimonial, financeira e econômica da pessoa jurídica.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao exigir prova robusta da hipossuficiência, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - INATIVIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.I - A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.II - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, exigindo-se prova robusta de incapacidade financeira.III - Sem a apresentação de qualquer documento que comprove a atual situação financeira da parte, de modo a evidenciar a sua incapacidade para suportar os custos do processo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.IV - A mera declaração de inatividade empresarial, por si só, não constitui prova suficiente de hipossuficiência financeira, sendo necessário que a empresa demonstre a baixa da inscrição do CNPJ , além da ausência de receita ou patrimônio suficiente para custear as despesas processuais. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.465611-2/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025).
Assim, como a agravante foi regularmente intimada para cumprir a exigência legal e não apresentou qualquer dos documentos exigidos, descumprindo a determinação judicial e frustrando a aferição da sua real capacidade financeira, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte agravante.
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §4º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMPAGRO COMERCIO ATACADISTA DE AGRONEGOCIO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (AGRAVANTE).
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16/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:16
Juntada de petição
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0757178-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: CAMPAGRO COMERCIO ATACADISTA DE AGRONEGOCIO LTDA AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A C LULLA COMERCIO AGRICOLA – ME atual CAMPAGRO COMERCIO ATACADISTA DE AGRONEGOCIO LTDA, o qual, ao protocolar a peça recursal, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica.
Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça não decorre da simples declaração de insuficiência de recursos, sendo imprescindível a comprovação idônea e objetiva da alegada incapacidade financeira, de modo a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua manutenção. À luz do exposto, INTIME-SE a parte agravante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos hábeis e recentes, a alegada hipossuficiência financeira, podendo, para tanto, apresentar: i) balanço patrimonial; ii) demonstrativo de resultado do exercício (DRE); iii) declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); iv) extratos bancários dos últimos três meses e v) Relatório contábil circunstanciado.
Frise-se que o não cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
30/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 17:40
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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