TJPI - 0800544-15.2023.8.18.0149
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:50
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:14
Decorrido prazo de EVANI DE CARVALHO BRITO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de EVANI DE CARVALHO BRITO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800544-15.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVANI DE CARVALHO BRITO REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔNIA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE proposta por EVANI DE CARVALHO BRITO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ – PI, todos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos foram juntados em id 41269921.
Requer, em síntese, a implantação em seu contracheque da parcela de adicional de insalubridade, com o pagamento de diferenças pretéritas e reflexos cabíveis, sob a alegação de que labora em atividade insalubre, ausente segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Alegou, em breve síntese, que, no exercício do cargo de zeladora de Unidade Escolar, de uso público e coletivo de grande circulação, ao realizar a limpeza e coleta de lixo, inclusive dos banheiros, expõe-se ao contato direto com agentes nocivos à sua saúde, tendo, assim, direito à percepção do adicional de insalubridade.
Assim, pugnou pela procedência total da demanda.
Decisão de não concessão da tutela de urgência, em id 42810202.
Regularmente citado (id 49924358), o ente público demandado ofertou resposta escrita, com defesas processuais e de mérito, suscitando a impossibilidade do pagamento da verba e pleiteando a total improcedência da demanda.
Sentença declarando o juízo incompetente, segundo id 54272120.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito, conforme id 59625459 e id 60466594, respectivamente, para a parte autora e para a requerida. É breve o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente pretende obter provimento judicial que lhe assegure a implantação do adicional de insalubridade devido, em grau médio, no percentual de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre a remuneração/vencimento, o pagamento da diferença dos meses anteriores, e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, de todo o período trabalhado e até a data da efetiva implementação do adiciona.
A parte promovida, por sua vez, sustenta que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros não estão previstas de forma expressa entre as atividades insalubres descritas na NR-15.
Além disso, argumenta que não foi realizado laudo pericial para comprovar o alegado.
No caso concreto, versando o caso sobre pagamento de adicional de insalubridade a servidor público do Município de Colônia do Piauí/PI, imprescindível a transcrição das normas respectivas para o justo deslinde do caso.
Senão vejamos: “Lei Municipal n° 169/2002: Art. 64.
O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: [...] IV – adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas; [...] Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” (sem negrito e sublinhado no original) Impende destacar que a prova pericial faz-se necessária no caso dos autos para fins de definir o grau de insalubridade existente.
Nesse sentido, a parte autora apresentou perícia técnica, por meio de prova emprestada, tratando de caso similar ao da parte autora.
Com efeito, resta evidente que a municipalidade requerida deixou de produzir prova de que, no caso específico, não havia a execução das atividades indicadas no laudo, bem como ao ser questionado sobre a necessidade de produção de outras provas, manifestou-se negativamente.
Desta feita, considerando a celeridade e a economia processual, acolho o laudo técnico apresentado pela parte autora como prova emprestada, nos termos do art. 472 do CPC, in verbis: “Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Ao compulsar o laudo pericial acostado aos autos, verifico que o perito concluiu o que se segue: “8.
Conclusão 8.1.
Fundamento Técnico A reclamante fica exposta aos agentes insalubres com o potencial de causar danos à sua saúde e/ou integridade física. 8.2.
Fundamento Legal A base legal para a caracterização ou não caracterização da insalubridade é a NR-15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo: ANEXO N°. 14 para os agentes biológicos. 8.3.
Parecer Técnico A atividade da Reclamante foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). (...)”.
Com efeito, é incontroverso que desde a posse a requerente trabalha como zeladora em unidades escolares, as quais possuem grande circulação de pessoas, tanto nos arredores quanto nos banheiros coletivos, além da respectiva coleta de lixo, o que apresenta claro risco biológico à autora.
Saliente-se, por oportuno, que a parte autora ainda colacionou os contracheques de outras servidoras do mesmo município e que exercem a mesma atividade em unidades escolares que já percebem o referido adicional.
Registre-se, ainda, que a parte requerente comprovou por meio de seus contracheques que o pagamento da aludida verba não vem sendo efetuada e considerando a legislação aplicável.
Ademais, resta evidente que o percentual de 40% (quarenta por cento) deve levar em consideração o valor do vencimento do cargo efetivo, consoante art. 68, caput, da Lei n° 169/2002.
Na linha desse último raciocínio, colaciono as ementas abaixo que refletem o pacífico entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA .
MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI.
LEI MUNICIPAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE . 1.
Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal.
No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI . 3.
A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego . 4.
A título de prova emprestada, foi juntado dois laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo. 5.
O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada . 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-12 .2023.8.18.0056, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL .
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade . 2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015. 3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova. 4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte . 6-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800648-39 .2021.8.18.0064, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” De rigor, portanto, a condenação do município requerido ao adicional de insalubridade, no grau correspondente a 40%, o qual deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Súmula 04 do Supremo Tribunal Federal e nos termos, inclusive do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal (art. 68, da Lei Municipal n° 1.529/96), com repercussão em férias + 1/3 e décimo terceiro salário.
Quanto aos Equipamentos de proteção individual, não restou demonstrado o fornecimento ou não destes para a parte autora.
Contudo, os equipamentos porventura entregues à parte autora (luvas, botas de borracha, máscara) não afastam nem reduzem à exposição aos agentes biológicos indicados.
Por fim, no tocante à prescrição, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações por servidores públicos estatutários nessa condição contra a administração pública é regido pelo Decreto nº 20.910/32.
Assim, às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação deve se aplicar o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, com a interpretação que é dada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual: “Súmula 85, STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte requerida a proceder a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no contracheque da requerente, inclusive as parcelas retroativas, considerando o prazo prescricional, com reflexos nas férias + 1/3 constitucional e décimo terceiro salário.
Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implementação do adicional de insalubridade no holerite da requerente, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado à R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juros a partir da citação.
Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida.
Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária).
Neste sentido, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, considerando a prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Custas locais.
Honorários advocatícios em pela parte promovida.
Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando o seu caráter ilíquido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:19
Decorrido prazo de EVANI DE CARVALHO BRITO em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 10:09
Processo Reativado
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19/04/2024 10:09
Processo Desarquivado
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16/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:57
Baixa Definitiva
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16/04/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de EVANI DE CARVALHO BRITO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Colônia do Piauí em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2024 19:07
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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14/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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