TJPI - 0803161-48.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:34
Execução Iniciada
-
23/06/2025 09:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de ANALIA JANAINA MORAES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de NORMA SUELI MARQUES DA COSTA ALBERTO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:04
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803161-48.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUSTAVO JOSE DE SOUSA E ANALIA JANAINA MORAES DOS SANTOS RÉU: NORMA SUELI MARQUES DA COSTA ALBERTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por GUSTAVO JOSE DE SOUSA E ANALIA JANAINA MORAES DOS SANTOS em face de NORMA SUELI MARQUES DA COSTA ALBERTO.
Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Compreendo a lide como decorrente da pretensão dos autores em receber indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/09/2024, em face da condutora e proprietária do veículo CAOA CHERY/TIGGO 5X PRO ano/modelo: 2022/2023 e, PLACA RSN-8D70-MERCOSUL, cor cinza, ora requerida.
Quanto à veracidade das alegações feitas, o conjunto probatório dos autos, comprovam os fatos alegados pelos autores, tendo em vista o vídeo apresentado do momento em que ocorreu o acidente (ID 66864884).
De outro viés, a parte requerida não desimcumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que o acidente ocorreu, por exemplo, em razão de culpa exclusiva dos autores.
Além disso, não prospera a alegação que um outro veículo ocultou a presença da motocicleta em que estava os autores, consoante o vídeo exibido nos autos é nitidamente possível perceber que a ré tinha total condições de vê-los, pois o veículo em questão estava ao lado e não na sua frente, bem como também não prospera os argumentos de que a rua estava escuras, pois, ainda pelo vídeo apresentado verifico que a iluminação da rua não foi determinante para a ocorrência, já que estava em condições visíveis de identificar quem trafegava ali.
Assim, diante das evidências contornadas em relação à dinâmica da colisão veicular, que se conclui através do vídeo do momento em que ocorreu o acidente (ID 66864884), este juízo se convenceu quanto à culpa da demandada, que violou as regras de trafegabilidade no trânsito.
Nesse aspecto, restou evidenciado que a requerida não adotou as cautelas necessárias ao trafegar pela via em que ocorreu o acidente.
Desta feita, convicto quanto à existência da colisão envolvendo os veículos das partes, passo a apurar a responsabilidade civil. É consabido, que o dever de cuidado do motorista se manifesta principalmente na condução do veículo de maneira prudente, trafegando em velocidade segura e empreendendo manobras com a devida sinalização, de modo a prevenir acidentes, conforme preconiza o Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Vislumbro, no caso, a perfeita aplicação do conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O Código Civil estabelece genericamente o modo de se arbitrar a indenização advinda da responsabilidade civil por ato ilícito: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante disso, entende-se, portanto, que a requerida não conseguiu evitar a colisão, não o fez por desatenção ou por não respeitar as regras de trafegabilidade.
Nesse ínterim, cabia a ré provar não ter agido com culpa, em face da presunção evidenciada, o que não é o caso dos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe recaiu, deixando de ofertar provas que afastasse a pretensão autoral.
Assim, sobre as pretensões autorais é preciso ressaltar alguns pontos.
Primeiro, pela narrativa e as provas apresentadas nos autos, verifica-se que o veículo em que estava os autores foi levado a conserto através de seguro contratado pela ré, além de que foi pago pela requerida um valor de R$ 600,00, consoante IDs 70384169, 70384170 e 70384172.
Logo, no que diz respeito aos danos materiais, restou demonstrado que os custos da operação para consertar e restaurar o veículo, a ré suportou os prejuízos, sendo ainda que tal operação ocorreu em oficina autorizada da marca, escolhida pelos autores.
Não sendo, portanto, objeto de discussão no presente caso, pedido de ressarcimento pela reparação de conserto do veículo, já demonstrado pela ré que foi realizado.
Segundo, pela análise dos autos, entende-se que os requerentes pretendem o pagamento a título de lucros cessantes, que corresponde ao que eles deixaram de ganhar em virtude do ato ilícito praticado, além de indenização por danos morais.
Em suma, sobre os pedidos de lucros cessantes, é preciso fazer uma análise ponderada e de forma individual em relação aos autores.
Em relação, à requerente ANALIA JANAINA MORAES DOS SANTOS, reputo não ser devido o pagamento pela requerida, pois em que pese a autora ter sustentado que ficou sem trabalhar por conta do acidente, não fez prova da existência da atividade alegada que desempenha, bem como também não comprovou os dias que ficou afastada dos serviços e também não fez prova de comprovante de afastamento do serviço.
Assim, tendo, no caso, faltado à requerente comprovar a existência de trabalho e o valor que recebe, não é possível saber o quanto que a autora deixou de ganhar durante o referido período, vez que não há nos autos provas referente sobre o salário, carteira de trabalho, contracheques e outros, atualizados da data em que ocorreu o acidente. É cediço que o lucro cessante, por sua natureza material, não pode ser presumido, devendo retratar a real perda de perspectiva de ganho.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUÍZO MATERIAL.
PROVAS.
MAJORAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Sabe-se que o valor atribuído pela parte autora a título de danos morais nada mais é que uma sugestão, pois a efetiva fixação fica a critério do Magistrado.
Assim, tendo o autor pleiteado o recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais, sem quantifica-los, atribuindo à causa valor compatível com os pedidos, não há que se falar em vício.
Comprovados os prejuízos financeiros sofridos pela autora em razão da conduta da ré, é devida a reparação pelos danos materiais.
Tratando-se os lucros cessantes de dano que deve ser comprovado, e não havendo provas concretas que atestem, por exemplo, os valores que percebia, a periodicidade dos contratos, dentre outros, a fim de se averiguar outros eventuais prejuízos, não é devida sua fixação.
Em que pese a extensão do dano físico causado ao estabelecimento comercial, e o impacto do evento nas atividades desenvolvidas, todo o prejuízo verificado é de ordem material. (TJ-MG - AC: 10000181331885001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019) Por conseguinte, quanto ao requerente GUSTAVO JOSE DE SOUSA no que tange ao pedido de lucros cessantes, reputo também não serem devidos o pagamento pela requerida, uma vez que, embora demonstrado que em razão do acidente ficou sem o veículo e consequentemente, sem poder trabalhar como motorista de aplicativo pelo período em que sua moto ficou na oficina, o autor não fez provas de quantos dias ficou sem trabalhar. É possível delinear a renda mensal média líquida dos 03 (três) meses anteriores ao acidente, bem como a diária, contudo não é possível completar os cálculos sem comprovação de quantos dias o autor ficou de fato sem exercer a sua atividade de motorista de aplicativo, não tendo sido juntado nem mesmo um extrato da tela do perfil do autor como forma de demonstrar que durante o período apontado de 42 (quarenta e dois) dias, a conta do autor ficou inativa ou sem registrar nenhuma atividade.
Acerca dos danos morais, propriamente ditos, estes consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Além disso, é importante pontuar que como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais.
Logo, para esse tipo de indenização, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial, que no caso dos autos restou demonstrado apenas em relação ao autor, já que em decorrência do acidente ele ficou sem o seu veículo.
Isso, consequentemente impactou em sua atividade como motorista de aplicativo, além de causar supressão em seus rendimentos que afetou também a sua dignidade, pois ficou sem o seu meio de subsistência, o que entendo por suficiente em ter ocorrido prejuízo à esfera extrapatrimonial do referido autor.
Afigura-se que a indenização por danos morais, aqui presente nos autos, apenas diz respeito ao requerente, uma vez que não há prova nos autos de que a autora, ANALIA JANAINA MORAES DOS SANTOS, sofreu abalo aos seus direitos de personalidade ocasionados pelo acidente.
Nesse sentido, considerando que o montante indenizatório deve considerar os fatos e as provas que constam dos autos.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, formulados pelos autores e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para: INDEFIRO o pedido de lucros cessantes formulado pelos requerentes; CONDENO a parte requerida, a indenizar o requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); INDEFIRO o pedido de danos morais requerido pela autora ANALIA JANAINA MORAES DOS SANTOS.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
15/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802048-85.2021.8.18.0065
Maria Lucia Paixao
Banco Pan
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2021 09:21
Processo nº 0800347-19.2025.8.18.0140
Banco Pan
Ana Lucia de Jesus de Carvalho
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2025 18:36
Processo nº 0000365-46.2015.8.18.0036
Ministerio Publico Estadual
Jose Simeao Lopes
Advogado: Emilleny Rodrigues Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2015 11:01
Processo nº 0800487-47.2025.8.18.0045
Maria Neuba Soares Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 23:06
Processo nº 0800188-50.2023.8.18.0042
Antonia Batista Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2023 19:20