TJPI - 0800669-11.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800669-11.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em razão de condenação transitada em julgado nos autos em epígrafe.
O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, apontando crédito no valor de R$ 23.358,47.
O executado, por sua vez, procedeu ao depósito do montante requerido e, simultaneamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 65368521), alegando excesso de execução.
Sustenta que os cálculos do exequente estão em desconformidade com os parâmetros fixados na condenação, na medida em que a chamada “dobra” teria sido aplicada após a incidência dos juros e da correção monetária, e não antes, como deveria.
Alega ainda que o valor referente à compensação reconhecida judicialmente não foi atualizado, o que geraria desequilíbrio econômico em favor do exequente.
Segundo o banco, os cálculos corretos conduziriam ao valor de R$ 18.777,07.
O exequente apresentou impugnação à defesa do banco (ID: 70875006), sustentando que os parâmetros utilizados pelo executado estariam em desacordo com os termos do título executivo, notadamente no que diz respeito à taxa de juros aplicada e à exclusão da atualização da verba compensada.
Requereu, ainda, a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, por suposto inadimplemento voluntário do devedor. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada restringe-se à análise de cálculos financeiros realizados a partir de título executivo judicial, cuja liquidez decorre da própria sentença transitada em julgado.
Tendo ambas as partes apresentado planilhas e havendo elementos suficientes para a análise da matéria exclusivamente de direito e de cálculo aritmético, mostra-se dispensável a produção de prova pericial.
Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença para discutir, dentre outros aspectos, o alegado excesso de execução.
O acórdão transitado em julgado determinou o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, com a aplicação de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação, bem como a duplicação da quantia indevidamente cobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Entretanto, conforme demonstrado na impugnação, o exequente adotou metodologia de cálculo que desvirtua os termos da condenação.
Isso porque: a dobra do valor, imposta com base no CDC, tem caráter punitivo-compensatório, e deve incidir sobre o valor originalmente indevido, antes da aplicação de juros e correção monetária.
Aplicar a dobra após a atualização monetária representa incremento indevido da penalidade, e extrapola os limites do título executivo judicial.
Ademais, a compensação determinada no r. acórdão, a ser feita com valores já pagos pelo banco, a título de devolução administrativa, deve incidir com os mesmos critérios de atualização dos demais valores.
Não atualizar esse montante compromete a paridade entre crédito e compensação, resultando em vantagem indevida ao exequente.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo banco observam corretamente os parâmetros definidos no título judicial, apresentando coerência aritmética e fidelidade à coisa julgada.
Assim, merece ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para, reconhecendo o excesso de execução nos moldes acima descritos, fixar o montante devido em R$ 18.777,07 (valor atualizado até setembro/2024 - ID: 65368522).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, ao procurador do executado, no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, que corresponde à diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 23.358,47) e o valor efetivamente reconhecido como devido (R$ 18.777,07).
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa condenação, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Considerando o depósito judicial realizado nos autos (ID: 63836108), expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 16.899,36, e seus acréscimos legais, em favor do autor FRANCISCO GERMANO DE SOUSA - CPF: *82.***.*19-49.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor de R$ 1.877,71, e seus acréscimos legais, em favor do advogado da parte autora, devidamente habilitado nos autos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino que, do valor depositado judicialmente (R$ 23.358,47), o saldo excedente seja restituído ao executado (R$ 4.581,40), com os devidos acréscimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:02
Baixa Definitiva
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04/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:26
Juntada de manifestação
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07/08/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO GERMANO DE SOUSA - CPF: *82.***.*19-49 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:11
Juntada de manifestação
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17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 23:02
Desentranhado o documento
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04/07/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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