TJPI - 0800036-42.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA COSTA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800036-42.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA SILVA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE ajuizada por ANA CAROLINA DA COSTA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Proposta de acordo protocolada pela autarquia previdenciária (ID 71291321).
Anuência da requerente (ID 71324603). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, verifica-se plena capacidade e representação regular das partes, cujos procuradores/patronos possuem poderes especiais para fins de transação.
Observa-se, outrossim, licitude e possibilidade jurídica do objeto do acordo, o qual versa sobre obrigações de cunho econômico, sendo, portanto, passível de convenção entre os interessados, de modo que não há vícios negociais a serem observados por este Juízo.
Cumpridos os requisitos legais relativos à celebração de negócios jurídicos, com respeito à autonomia de vontade das partes e observadas as particularidades inerentes à Fazenda Pública, bem como inexistindo quaisquer impugnações, merece homologação judicial o instrumento de transação atravessado.
Ante o exposto: 1.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, para HOMOLOGAR o acordo nos termos propostos em ID 71291321, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. 3.
Em atenção à preclusão recursal tácita, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de ANA CAROLINA DA COSTA SILVA (*77.***.*12-42), no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzendo reais), nos termos do acordo ora homologado. 4.
Em seguida, AGUARDE-SE a disponibilização dos valores na Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. .
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
30/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:49
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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