TJPI - 0000536-47.2003.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 20:23
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000536-47.2003.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, ABDON PORTO MOUSINHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA APELADO: JOSE MESSIAS DA COSTA, MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS POSTERIORES.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente (CPC, art. 487, II).
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do executado José Messias da Costa antes da prolação da sentença. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida após o falecimento de uma das partes sem a prévia habilitação dos seus sucessores, e se, em caso negativo, é possível anulá-la de ofício. 3.
A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores (CPC, art. 689), para que se preserve a regularidade da relação processual. 4.
O art. 110 do CPC determina que a sucessão processual se dará pelo espólio, herdeiros ou sucessores da parte falecida, o que não foi observado no caso concreto. 5.
A sentença foi proferida após o falecimento do executado, sem que houvesse a devida habilitação de seus herdeiros, o que caracteriza a ausência de pressuposto subjetivo válido e acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao óbito. 6.
Em razão dessa nulidade, a sentença deve ser anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização da representação processual. 7.
Sentença anulada de ofício.
Recurso julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de JOSÉ MESSIAS DA COSTA e MARIA JOSÉ RODRIGUES DA COSTA.
Na sentença (id. 15917763), o d.
Juízo de origem julgou extinto o feito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Nas razões recursais (id. 15918059), o apelante sustenta, em suma, a inexistência de prescrição intercorrente por ausência de desídia.
Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 15932777), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte apelada - JOSÉ MESSIAS DA COSTA.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, dele conheço.
II.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.
Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que o requerido/apelado JOSÉ MESSIAS DA COSTA faleceu em 26/01/2023 (ID 15932777), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (06/08/2023 – id. 15917763), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo passivo da demanda.
Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.
Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do executado/apelado.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se, Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:08
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000536-47.2003.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A, ABDON PORTO MOUSINHO - PI832-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A APELADO: JOSE MESSIAS DA COSTA, MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 14:30
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
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07/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
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07/11/2024 14:02
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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07/11/2024 14:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 10:47
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:47
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/03/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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15/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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