TJPI - 0805495-28.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:05
Juntada de petição
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12/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805495-28.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR APELADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Revisão Contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,54% a.a.).
A instituição financeira recorrente sustenta a legalidade das cláusulas contratuais e afirma que a taxa média de mercado não é parâmetro adequado para aferição de abusividade.
A autora, por sua vez, defende a manutenção da decisão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de empréstimo pessoal, quando o percentual pactuado (791,61% a.a.) extrapola de forma significativa a taxa média de mercado (25,54% a.a.), à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ. 3.
A revisão dos juros remuneratórios é admitida pelo STJ em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme fixado no REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4.
A estipulação contratual de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado (791,61% a.a. frente a 25,54% a.a.) configura abuso, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, impondo-se a limitação ao índice médio praticado para operações semelhantes, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. 5.
A instituição financeira apelante, como fornecedora de serviços, não demonstrou qualquer elemento concreto que justificasse a elevação da taxa de juros a patamar tão desproporcional, especialmente em operação com débito direto em conta bancária, o que reduz os riscos de inadimplência. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA.
Na sentença (ID. 17411021), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, fixando-os em 25,54% a.a.
Nas razões recursais (id. 17411029), a apelante sustenta, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas, a validade dos juros cobrados e a inexistência de abusividade nos contratos celebrados.
Alega que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério adequado para aferição da abusividade dos juros praticados, por não refletir as particularidades do contrato celebrado, notadamente o risco envolvido nas operações realizadas pela instituição financeira.
Nas contrarrazões (Id. 17411036), a apelada defende a manutenção integral da sentença.
Argumenta que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade dos juros cobrados e que há desvantagem na relação.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 18413875). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A apelante sustenta a legalidade das cláusulas pactuadas, a validade dos juros cobrados e a inexistência de abusividade nos contratos celebrados.
Alega que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui critério adequado para aferição da abusividade dos juros praticados, por não refletir as particularidades do contrato celebrado, notadamente o risco envolvido nas operações realizadas pela instituição financeira.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, fixou a seguinte tese: “nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Inclusive, foi editada a Súmula nº 379 sedimentando a referida orientação.
In verbis: Súmula 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
No tocante aos juros remuneratórios, objeto da controvérsia, o referido julgado (REsp nº 1.061.530/RS), submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Na hipótese dos autos, conforme o instrumento contratual (ID. 17410893), os juros pactuados foram de 791,61% (setecentos e noventa e um vírgula sessenta e um por cento) a.a, enquanto que a taxa média de mercado para a operação financeira (contrato de empréstimo pessoal) a época da contratação era de 25,54% (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento) a.a.
Com efeito, tais índices ostentam caráter de abusividade, eis que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações.
Assim, tal como consignado pelo magistrado a quo, o caso é de redução das taxas de juros cobradas para o patamar da taxa média de mercado, divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125650-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE : AMARAL ALVES DE SOUZA 1º APELADO : AMARAL ALVES DE SOUZA 2ª APELADA : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2.
Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3.
Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora.
In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples.
Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4.
A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CREFISA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO.
CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DESTA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: COM A REVISÃO DO PACTO, ALTERADOS OS PERCENTUAIS CONTRATADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ RECÁLCULO DO DÉBITO.REPETIÇÃO DE VALORES: O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ART. 876 DO CC.
SÚMULA 322 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50062653020228214001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/04/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Ressalte-se, por fim, que a instituição financeira apelante, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não demonstrou nenhum fato que descaracterize a necessidade de observância da taxa média de mercado no caso concreto, sobretudo pela não comprovação do elevado risco de inadimplência na operação firmada, com débito automático na conta-corrente da contratante.
Assim, pelo expendido,, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Intimem-se.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:28
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805495-28.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA Advogados do(a) APELADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:20
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 11:45
Juntada de petição
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30/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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