TJPI - 0000208-60.2018.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000208-60.2018.8.18.0071 APELANTE: ANTONIO NILSON ALVES PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÂNSITO, DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória impôs penas de detenção, multa e suspensão do direito de dirigir, pela prática dos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 163, parágrafo único, inciso III, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal.
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à embriaguez ao volante e ausência de laudo pericial no crime de dano, a aplicação de atenuante da confissão espontânea com redução de pena além dos limites da Súmula 231 do STJ, e a redução do valor da multa por alegada hipossuficiência.
Contudo, antes da análise do mérito, reconheceu-se de ofício a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, à luz do tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com base nas penas aplicadas individualmente a cada delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada individualmente para cada delito em concurso material, nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF. 4.A pena cominada para cada um dos três crimes (inferior a um ano de detenção) atrai o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 5.Entre o recebimento da denúncia (10/4/2019) e a publicação da sentença condenatória (29/8/2023), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 6.A pena de multa também prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, conforme o art. 114, II, do Código Penal. 7.Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 114, II; 119.
CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), julgar prejudicado o exame do mérito do recurso interposto por ANTÔNIO NILSON ALVES PEREIRA e, em preliminar de ofício, declarar extinta a punibilidade do Apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente aos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 163, parágrafo único, inciso III, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, com fundamento nos arts. 119, 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Nilson Alves Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que o condenou à pena à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, nas sanções dos arts. 306 do CTB, 129, § 12, e 163, p.u, III, ambos do CP.
Em suas razões (Id.24420748) pleiteia sua absolvição por ausência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora e à concentração de álcool no organismo, bem como pela falta de laudo pericial no crime de dano qualificado (art. 163, III, do CP).
Requer, ainda, a aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, sustentando a superação da Súmula 231 do STJ, além da redução do valor da pena de multa, por considerar o Apelante pessoa hipossuficiente.
Em contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa do acusado, conforme Id. 24420751.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id.24942766, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINAR DE OFÍCIO - Prescrição Retroativa: A Defesa do Apelante ANTÔNIO NILSON ALVES PEREIRA pleiteia sua absolvição por ausência de provas quanto à alteração da capacidade psicomotora e à concentração de álcool no organismo, bem como pela falta de laudo pericial no crime de dano qualificado (art. 163, III, do CP).
Requer, ainda, a aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, sustentando a superação da Súmula 231 do STJ, além da redução do valor da pena de multa, por considerar o Apelante pessoa hipossuficiente.
Não é possível a análise do mérito do recurso interposto por se vislumbrar nos autos que a pretensão punitiva estatal já está fulminada pela prescrição.
Vejamos : A denúncia foi oferecida em 26/03/2019 ( Id. 24420733, fls. 31/41) e recebida em 10/4/2019 (Id. 24420733, fl. 47).
A sentença condenatória foi publicada em 29/8/2023 (Id. 24420735) e transitou em julgado para o Ministério Público em 4/12/2023.
Trata-se de matéria de ordem pública que, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” O Apelante foi condenado às seguintes reprimendas: 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; 4 (quatro) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 129, § 12, do Código Penal.
Nos termos do art. 119 do Código Penal, tratando-se de concurso material, a prescrição deve ser analisada de forma individualizada, com base na pena cominada a cada delito.
Nessa linha, a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, as penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a 1 (um) ano prescrevem em 3 (três) anos.
No caso concreto, entre o recebimento da denúncia (10/4/2019) e a publicação da sentença condenatória (29/8/2023), transcorreu lapso superior a 3 (três) anos — precisamente, 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias —, restando, assim, configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação aos três crimes imputados.
Ressalte-se, ainda, que a pena de multa segue a mesma regra prescricional aplicável à pena privativa de liberdade, conforme art. 114, inciso II, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do mérito do recurso interposto por ANTÔNIO NILSON ALVES PEREIRA e, em preliminar de ofício, declaro extinta a punibilidade do Apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente aos crimes previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, art. 163, parágrafo único, inciso III, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, com fundamento nos arts. 119, 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Teresina, 13/06/2025 -
20/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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20/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:16
Conhecido o recurso de ANTONIO NILSON ALVES PEREIRA - CPF: *76.***.*08-15 (APELANTE) e provido
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13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000208-60.2018.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO NILSON ALVES PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/04/2025 08:18
Expedição de expediente.
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22/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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