TJPI - 0800483-64.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800483-64.2024.8.18.0103 APELANTE: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença foi proferida em afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se a ausência de instrução processual impede o julgamento de mérito pela instância recursal. 3.
A extinção do processo com fundamento na inexistência de relação jurídica, sem a prévia oitiva das partes e sem a produção de provas, caracteriza violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, conforme dispõe o art. 10 do CPC/2015. 4.
O exercício do poder geral de cautela pelo juiz não dispensa a observância das garantias processuais fundamentais, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5.
A inexistência de qualquer diligência ou fase de instrução inviabiliza o julgamento do mérito da demanda diretamente pela instância recursal, afastando-se a aplicação da técnica da causa madura. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO OLÍMPIO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800483-64.2024.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 20994476), o d.
Juízo de 1º grau, considerando que a autora/apelante requereu, ao mesmo tempo, a declaração de inexistência e de nulidade da relação contratual, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito Nas razões recursais (ID. 20994478), o apelante sustenta a possibilidade de pedir a inexistência de um contrato e, em caráter alternativo, a nulidade do mesmo.
Reafirma a irregularidade da contratação.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 20994481), a instituição financeira sustenta que os pedidos são incompatíveis.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso tempestivo e formalmente regular.
Gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando que a parte autora pediu a declaração de inexistência e de nulidade da relação contratual, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sabidamente, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo: Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESES NÃO PREVISTAS PELO ART. 485, IV E VI DO CPC/15.
DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA-PETITA.
OCORRÊNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quanto ao tema relacionado ao afastamento da condenação de litigância de má-fé fixada em desfavor do patrono do apelante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe (art. 32 da Lei 8.906/94). 2.
O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 10, tornou obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo Magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Trata-se da positivação do princípio da vedação à decisão surpresa, derivado dos princípios do contraditório e da cooperação processual; 4.
Tendo em vista que não há amparo legal para extinção do feito sem resolução do mérito e, considerando, a necessidade de garantir a instrução do processo com o efetivo contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Sentença anulada; 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0601426-05.2022.8.04.6900; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2023; Data de registro: 22/06/2023) grifou-se APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001446-70.2022.8.26.0189; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) grifou-se Em detida análise, não constam, nos autos, diligências arbitradas pelo julgador, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:52
Conhecido o recurso de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO - CPF: *25.***.*80-44 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800483-64.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:15
Juntada de petição
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01/01/2025 16:23
Juntada de petição
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16/12/2024 08:06
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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