TJPI - 0000015-82.2015.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000015-82.2015.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MICHEL LACERDA CARMO ATO ORDINATÓRIO Fica o réu, por seu advogado, intimado para efetuar o pagamento das custas processuais finais, boleto em anexo, no prazo legal, sob pena de inscrição em divida Ativa do estado.
FLORIANO, 2 de julho de 2025.
ALINY MARIANNY COSTA LEAL 1ª Vara da Comarca de Floriano -
02/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:50
Decorrido prazo de MICHEL LACERDA CARMO em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:42
Expedição de Informações.
-
09/06/2025 12:11
Expedição de Informações.
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09/06/2025 11:49
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000015-82.2015.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MICHEL LACERDA CARMO DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de MICHEL LACERDA DO CARMO, para apurar a prática do crime previsto no art. 273, § 1°-B, I, V e VI do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A sentença penal anexada condenou o acusado MICHEL LACERDA DO CARMO nas penas do art. 273, § 1°-B, I, V e VI do Código Penal, fixando a pena em 5 (cinco) anos a ser cumprida no regime semiaberto, e declarou extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos do art. 28 da Lei 11.343/06, em razão da prescrição (Id 64544423, p. 223-233).
Verifica-se que a defesa recorreu da decisão de mérito (Id 64544423, p. 246-247) e, em seguida, o órgão ministerial apresentou aos autos contrarrazões (Id 64545547, p. 522-532).
Mediante remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, o acórdão conheceu e deu parcial provimento do recurso, reconhecendo a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta ao apelante Michel Lacerda do Carmo ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão no regime semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença (Id 64545547, p. 561).
Em seguida, mediante a interposição de Recurso Especial (Id 64545547, p. 575-602), e contrarrazões apresentadas pela defesa do réu (Id 64545547, p. 603-608), o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. (Id 64545547, p. 610-613).
Ademais, foi apresentado Agravo em Recurso Especial pelo Ministério Público (Id 64545547, p. 618-633), contudo este não foi conhecido (Id 64545547, p. 645).
Com o retorno dos autos, o processo transitou em julgado em 19 de setembro de 2024. (Id 64545547, p. 655).
A defesa do réu apresentou requerimento, a fim de que seja reconhecido o período de 124 dias de prisão provisória cumprida pelo sentenciado, detraindo tal período e seja readequado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Com vista dos, o Ministério Público Estadual requereu a expedição da guia de execução definitiva e deixou se manifestar sobre os demais pedidos em razão do trânsito em julgado.
Brevemente relatados, DECIDO.
Assiste razão ao Parquet.
Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que põe fim ao processo de conhecimento, deve ser formado o processo de execução, para que seja iniciado o cumprimento da reprimenda estatal.
No tocante ao pedido da defesa, este deve ser apreciado nos autos do processo executivo, já que encerrado o trâmite deste processo de conhecimento.
Recentemente, no dia 08/04/2025, em decisão monocrática no Pedido de Providências 0008070-64.2022.2.00.0000, o conselheiro Ulisses Rabaneda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou que todos os Tribunais Brasileiros façam a imediata autuação do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) de todas as condenações transitadas em julgado em regime inicial aberto ou semiaberto, no caso de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, vejamos: “Diante do exposto, nos termos do Art. 25, XII, “d”, do RICNJ, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de providências, para o fim de determinar a TODOS os Juízos e Tribunais brasileiros com competência criminal (exceto o Supremo Tribunal Federal), que obrigatoriamente observem o disposto no Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela resolução CNJ n. 474/2022, sob pena de responsabilidade funcional, bem como para que adotem as seguintes providências: […] 3.
Toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá desencadear a imediata autuação do processo de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, observando-se as seguintes etapas: 3.1.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 3.2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 3.4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 3.5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 3.6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 3.7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 3.8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.” Nesse sentido, considerando a possibilidade de expedição da guia de recolhimento no BNMP 3.0 e cadastramento do PEP no SEEU, restando ao juízo da execução penal a competência para fiscalizar o início do cumprimento da pena de pessoas condenadas ao regime inicial semiaberto, necessária a expedição imediata da guia de execução correspondente e arquivamento do presente feito.
Isto posto, DETERMINO: a) A expedição de guia de recolhimento e remessa dos autos à Distribuição de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Piauí, para cadastramento e implantação do Processo de Execução Penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, a fim de que o juízo da execução decida acerca do início do cumprimento da pena pelo réu; b) Ressalta-se que o réu foi condenado a cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto.
Dessa forma, o cumprimento deve iniciar junto à Colônia Agrícola Major Cesar, situada na Cidade de Altos-PI e, por consequência, a competência para processamento do processo de execução é da 2ª Vara Da Comarca de Teresina-PI, nos termos do P. Único do art. 46, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí; c) Cumpra-se as demais determinações da sentença condenatória e, após, arquive-se este processo de conhecimento.
FLORIANO-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:29
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:54
Outras Decisões
-
04/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 08:15
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/12/2020 08:12
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
01/12/2020 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:44
[ThemisWeb] Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/11/2020 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
17/11/2020 15:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-11-12.
-
11/11/2020 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-11
-
10/11/2020 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/10/2020 16:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
20/10/2020 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2020 12:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/10/2020 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:08
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2017 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
27/11/2017 10:11
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2017 13:40
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
02/06/2016 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2016 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/12/2015 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/12/2015 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/11/2015 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/11/2015 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/11/2015 14:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2015 11:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/10/2015 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/10/2015 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2015 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/10/2015 13:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2015 08:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/10/2015 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/10/2015 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2015 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/05/2015 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2015 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2015 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
20/04/2015 14:28
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
20/04/2015 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2015 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/04/2015 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/04/2015 14:32
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/04/2015 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/04/2015 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2015 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2015 13:33
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2015-04-15 13:33 sala de audiências.
-
14/04/2015 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2015 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
30/03/2015 13:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2015 08:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
26/03/2015 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/03/2015 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/03/2015 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2015 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2015 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/03/2015 10:40
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2015-03-26 10:40 sala de audiências.
-
26/03/2015 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2015 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2015 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/02/2015 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2015 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2015 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2015 12:12
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2015 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2015 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2015 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2015 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
23/01/2015 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2015 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/01/2015 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2015 07:45
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra MICHEL LACERDA CARMO
-
20/01/2015 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2015 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2015 09:24
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/01/2015 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/01/2015 14:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/01/2015 08:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/01/2015 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/01/2015 13:20
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
-
07/01/2015 13:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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