TJPR - 0000157-92.1998.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:23
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2025 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2025 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
03/07/2025 10:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
11/07/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/11/2021 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/08/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/08/2021 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-92.1998.8.16.0075 Processo: 0000157-92.1998.8.16.0075 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$54.558,24 Embargante(s): Espólio de Katumi Ougo Embargado(s): RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE KATUMI OUGO contra RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Inconformado com a sentença de parcial procedência (de mov. 1.1 – fls. 46/56), o embargante interpôs apelação (mov. 1.1 – fls. 58/79), recurso ao qual foi dado provimento para anular a sentença, reabrindo a fase probatória, a fim de se propiciar a discussão dos critérios adotados no contrato ou contratos que originaram o título executivo, para posterior análise de mérito (mov. 1.1 – fls. 92/99).
Com o retorno do processo para a instrução, foi proferida a decisão saneadora, em que se determinou a produção de prova pericial contábil (mov. 1.2 – fls. 53/54).
Antes mesmo de apresentar sua proposta de honorários, o perito nomeado alegou que faltavam os extratos de conta corrente, contratos, valores liberados e pagos para a avaliação pericial (mov. 1.2 – fls. 58/59).
O embargante, porém, requereu que, anteriormente à produção da prova pericial, fosse analisada a sua tese de prescrição da pretensão executiva (mov. 1.2 – fls. 64/66).
Posteriormente, o embargante interpôs agravo retido, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução (1.2 – fls. 69/70).
Novamente, o perito indicou os documentos que deveriam ser apresentados para realizar o trabalho pericial (mov. 1.2 – fls. 112/113) e, em seguida, o embargado informou que o Banco Estado do Paraná foi vendido ao Banco Itaú S.A e que todos os documentos estão arquivados na sede do Itaú, motivo pelo qual o embargado pleiteou a dilação de prazo para a juntada dos documentos solicitados pelo perito (mov. 1.2 – fl. 123).
Posteriormente, o embargado alegou que não obteve sucesso na busca pelos documentos junto ao terceiro detentor deles, o Banco Banestado S.A, e então, o embargado requereu a intimação do Banco Banestado, em sua sede em Curitiba, para fornecer os documentos (mov. 1.2 – fl. 126).
Tal pedido, porém, foi indeferido na decisão de mov. 1.3 – fls. 1/2, sob o fundamento de que cabe ao embargado trazer aos autos a documentação necessária, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, o embargante pretendia comprovar.
O embargado interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação do banco cedente como terceiro para a apresentação dos documentos pretendidos pelo perito (mov. 1.3 –fls. 18/23) e foi concedida a tutela provisória no recurso para determinar a intimação do Banco Banestado S.A / Banco Itaú S.A. para apresentar os extratos pertinentes ao contrato encartado nos autos, objeto de cessão de crédito (mov. 1.3 – fls. 30/31).
Expedidos os ofícios aos Bancos Banestado S.A e Itaú S.A (mov. 1.3 – fls. 61/62), não houve resposta no prazo previsto, motivo pelo qual foi determinada a busca e apreensão dos documentos a serem periciados, tendo em vista que os bancos não apresentaram os documentos no prazo estabelecido (mov. 1.3 – fl. 73).
Foi, então, expedido carta precatória expedida para Curitiba, a fim de se realizar a busca e apreensão (mov. 1.3 –fls. 77/78).
Tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento em que o embargante/agravante requereu a exibição de documentos em face de terceiro, o embargado interpôs recurso especial (mov. 1.3 – fls. 81/84).
A carta precatória expedida a Curitiba/PR foi redistribuída para Poá/SP, local onde fica a sede da instituição onde deveria ser realizada a busca e apreensão de documentos (mov. 9.1).
No mov. 23.1, a embargante solicitou a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial.
Retornou negativa a carta precatória, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de proceder a apreensão dos documentos solicitados por não os ter localizado (mov. 26.1).
Foi deferido o pedido de suspensão do processo até o julgamento do recurso especial (mov. 27.1).
Juntou-se no mov. 52.1 o acórdão que negou provimento ao recurso especial.
Diante disso, o autor requereu a aplicabilidade do artigo 359 do CPC de 1973 (atual artigo 400 do CPC), ante a não exibição de documentos pelo Banco, admitindo-se como verdadeiros os fatos que o embargante queria comprovar por meio de perícia (mov. 57.1).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
O processo está em fase instrutória, dependendo da apresentação de documentos, pelo embargado, para a realização da perícia contábil, determinada na decisão saneadora de mov. 1.2 – fls. 53/54.
Verifica-se, porém, que o embargado alega que os documentos estão em posse de terceiro, o Banco Banestado (mov. 1.2 – fl. 126), e que, em virtude da concessão da tutela antecipada concedida no agravo de instrumento (mov. 1.3 – fls. 30/31), o Banco Banestado foi oficiado para apresentar os documentos e, por não ter cumprido a determinação no prazo estipulado, foi realizada a tentativa de busca e apreensão dos documentos em sua sede, mas os documentos não foram encontrados pelo Oficial de Justiça (mov. 26.1).
Todavia, antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi proferido acórdão negando provimento ao agravo de instrumento em que o embargante/agravante requereu a exibição de documentos em face de terceiro, o que deveria ter implicado na revogação da busca e apreensão de documentos na sede do terceiro/Banco Banestado, que foi diligência absolutamente inócua.
Segundo a fundamentação do acórdão do agravo de instrumento, incumbiria ao recorrente/embargado comprovar a alienação dos documentos, na forma da 2ª parte do art. 357 do CPC/73.
Ademais, na hipótese de estar com terceiros, incumbiria a quem apresenta essa alegação - no caso, o banco recorrente/embargado - suscitar incidente para fins de citação do detentor dos documentos.
Assim, concluiu que houve inadequação da via eleita pelo recorrente, que apenas solicitou a intimação do terceiro.
Infere-se, portanto, que a tese do E.
Tribunal de Justiça do Paraná confirma a decisão de mov. 1.3 – fls. 1/2, que havida indeferido o pedido do embargado de intimação do Banco Banestado para fornecer os documentos, porque cabe ao embargado trazer aos autos a documentação necessária, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos referidos documentos, o embargante pretendia comprovar.
Não obstante, cabe destacar que foi negado provimento ao recurso especial, tendo sido mantida a tese do E.
Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 52.1).
Assim, não restando mais dúvidas de que realmente cabia ao embargado trazer aos autos a documentação necessária e considerando que o embargado não se desincumbiu desse ônus em tempo hábil, está prejudicada a produção da prova pericial e, se não houver contradição com prova constante nos autos, serão admitidos como verdadeiros os fatos que o embargante pretendia comprovar por meio dos referidos documentos.
No mais, tendo em vista que não há outras provas a serem produzidas, uma vez que a perícia contábil foi a única prova deferida na decisão saneadora de mov. 1.2 – fls. 53/54, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
06/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
20/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2020 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2019 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2019 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2019 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2019 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2019 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
10/01/2019 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2018 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 20:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
02/07/2018 16:29
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
11/06/2018 13:39
Conclusos para despacho
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11/06/2018 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 08:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2017 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2017 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0000158-77.1998.8.16.0075
-
06/09/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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