TJPI - 0817270-57.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de JANNYELSON RICHARDES RODRIGUES DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817270-57.2024.8.18.0140 APELANTE: JANNYELSON RICHARDES RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
RECONHECIMENTO PESSOAL E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO.
INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CÁLCULO CORRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo.
O acusado foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, alegando erro no cálculo da fração de aumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado; (ii) verificar se houve erro na aplicação da fração de aumento da pena, resultando em equívoco no cálculo da pena definitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima, prestada de forma firme e coerente, foi corroborada por outros elementos probatórios, como o reconhecimento pessoal do apelante, a apreensão do bem subtraído no local onde o réu foi encontrado e o depoimento dos policiais civis responsáveis pela diligência, sendo apta a embasar a condenação. 4.O reconhecimento pessoal do réu foi realizado de forma regular e segura, tendo a vítima identificado o apelante como o autor da subtração mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, circunstância que reforça sua participação ativa no delito. 5.A não apreensão da arma de fogo não afasta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação do uso por meio de outros elementos de prova, como os relatos da vítima e de testemunhas. 6.A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, tendo o juízo sentenciante fundamentado adequadamente a fração de 2/3 aplicada na terceira fase, em razão da presença de duas majorantes, nos termos da jurisprudência do STF (ARE 896.843/MT) e do STJ (Súmula 443). 7.
Não há ilegalidade ou erro de cálculo na fixação da pena definitiva, sendo legítima a utilização de uma majorante para qualificar a culpabilidade e outra como causa autônoma de aumento de pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 386, IV e VII; CP, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 635.363/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no HC 516.188/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 20.08.2019; STF, ARE 896.843/MT.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Jannyelson Richardes Rodrigues de Araújo contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática delitiva tipificada no artigo157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP.
A Defesa pleiteia, em síntese, a retificação do cálculo da pena definitiva, bem como a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa do acusado, conforme Id. 24398777 .
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id.24984100, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
DA PRELIMINAR – EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA DEFINITIVA A Defesa alega, em sede preliminar, a existência de erro no cálculo da pena definitiva, sustentando que a fração de 2/3 aplicada sobre a pena base de 4 (quatro) anos resultaria em 2,66 e, portanto, não poderia alcançar o total de 6 anos e 9 meses.
Ocorre, contudo, que tal alegação confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual será devidamente analisada em momento oportuno, na apreciação do mérito.
III.
MÉRITO A defesa pugna pela absolvição do apelante JANNYELSON RICHARDES RODRIGUES DE ARAÚJO, alegando insuficiência de provas.
Narra em síntese a peça acusatória: Narra que no dia 18.04.2024, por volta das 05h10, na rua 15 de Novembro, bairro Lourival Parente, nesta cidade, o ora denunciado, em unidade de desígnios e união de vontades com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, materializada pelo emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem, a motocicleta Honda Pop 110i, cor preta, placa SLU-1139; o aparelho celular Samsung, cor preta, e a mochila, marca não informada, pertencentes a vítima William dos Santos.
No dia e horário dos fatos, a vítima estava indo para o seu trabalho, trafegando em sua motocicleta acima citada, quando percebeu que estava sendo seguida por 2 (dois) indivíduos em uma motocicleta Honda CG 160, cor preta, com frente vermelha, a qual em seguida ficou ao lado da motocicleta da vítima, ocasião em que o ora denunciado, que estava na garupa, apontou uma arma de fogo, aparentemente um revólver, e ordenou que a vítima parasse sua motocicleta.
A vítima freou bruscamente a motocicleta, tentou fazer a meia volta para fugir, mas antes que tivesse tempo, o ora denunciado, que portava a ama de fogo, desceu rapidamente, se aproximou, ordenou a vítima que descesse da motocicleta, se deitasse no chão e subtraiu seus bens, empreendendo fuga na motocicleta da vítima, seguido pelo seu comparsa.
Por volta das 12h00 do mesmo dia, policiais civis do Departamento de Roubo e Furto de Veículos foram realizar uma diligência no local conhecido por Vila Ana Célia, localizada no bairro Santo Antonio, nas imediações do cruzamento das ruas Tocantins e Santa Inês, pois havia informações de que estava escondido o nacional Higo Francisco da Silva, o qual possuía em seu desfavor mandados de prisão pela prática de roubo de veículos.
Na ocasião da chegada dos policiais ao local, vários indivíduos se evadiram em diversas direções.
Os policiais passaram a diligenciar para localizar os indivíduos, até que em uma determinada residência, localizada na rua Emboabas, observaram pegadas.
O casal de moradores autorizou o ingresso dos policiais na residência.
Ao adentrarem, os policiais localizaram dois dos indivíduos que fugiram, quais sejam, Higo Francisco da Silva e Jannyelson Richardes Rodrigues de Araújo.
Na residência onde estava escondido Higo Francisco foi encontrada uma motocicleta Honda, de cor cinza, sem placa, e uma motocicleta Honda Pop 110i, cor preta, Placa SLU-1139, roubada da vítima William dos Santos.
Posteriormente, a vítima William dos Santos reconheceu o denunciado Jannyelson Richardes como sendo o indivíduo que lhe abordou e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu sua motocicleta Honda Pop 110i.
Passo a analisar as provas produzidas nos autos.
O acusado limitou-se a negar a autoria delitiva.
A vítima William dos Santos relatou: “(...) eu estava me deslocando para o meu trabalho; no momento da abordagem, a moto estava em movimento; todos os dois estavam de capacete, de cara limpa e jaqueta; tomaram a moto, o celular, os fardamentos que estava dentro da bolsa, tudo; (…) vi arma de fogo só com um, com o que desceu; (…) eu fiz o reconhecimento, na POLINTER; colocaram 05 pessoas, eu reconheci um; (...) reconheci o que desceu; a moto foi recuperada, o celular não; o prejuízo do celular foi uns R$ 1.200 (mil e duzentos reais), estou pagando ainda; pediram para eu me deitar no chão, perguntaram onde eu morava e se eu era faccionado; (...).”.
A testemunha, policial civil, Alan Alesse Araújo Cruz ouvido em juízo, relatou : “(...) nós não estávamos investigando o roubo dessa moto, mas, quando chegamos lá, nos deparamos com a moto que havia sido roubada.
Essa moto havia sido subtraída apenas há algumas horas; ou seja, a operação para tentativa de capturar o Higo Francisco ocorreu no mesmo dia em que foi realizado o roubo dessa motocicleta, então esse fato criminoso ainda não tinha chegado ao nosso conhecimento; (…) com a autorização dos moradores da residência, realizamos a incursão no interior do imóvel, onde, na cozinha, conseguimos constatar a presença de dois indivíduos, sendo eles o Higo Francisco e o Jannyelson; (…) inicialmente, eles tentaram se esquivar da responsabilidade, porém, dentro do contexto, nós desconfiávamos que eles pudessem ser autores dos delitos, então intimamos a vítima para que ela comparecesse à unidade policial para que fosse realizado o procedimento de reconhecimento de pessoas; na oportunidade, a vítima reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, que o Jannyelson era um dos autores do referido roubo; (…) o reconhecimento foi presencial (...).”.
Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova incontroversa capaz de embasar a condenação do apelante, motivo pelo qual pleiteia a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art.386, IV e VII do CPP, na esteira do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Tal pedido não merece prosperar.
A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa, bem como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos na fase investigativa e posteriormente confirmados em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento.
Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída ao acusado, conforme relato minucioso da vítima, que descreveu o ocorrido com riqueza de detalhes.
Informou que o agente encontrava-se com a viseira do capacete levantada, o que possibilitou sua identificação, além de indicar características físicas compatíveis com as do apelante.
Destacou, ainda, que o crime foi praticado por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo o segundo ocupante descrito como de estatura baixa e moreno.
Os depoimentos colhidos, de forma coerente e harmônica, reforçam a convicção de que o réu foi reconhecido como um dos autores do roubo, praticado em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo.
Segundo a vítima, foi o apelante quem desceu da motocicleta portando a arma e ordenou que ela se deitasse no chão, circunstância que confirma sua participação direta no crime.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Em suas razões, a Defesa sustentou, ainda, que não houve apreensão de arma de fogo em posse do apelante.
Aduz, também, que não foi realizada perícia no armamento supostamente utilizado, o que inviabilizaria a comprovação de seu potencial lesivo.
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. (...) 9.
CAUSA DE AUMENTO.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ERESP 961.863/RS. (...) 12.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS. (...) 9.
No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). (...) 12.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para decotar as consequências do crime de roubo, redimensionando a pena do paciente e dos corréus Luciano e Jackson, apenas com relação ao crime de roubo, para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 42 dias-multa, e para os demais corréus para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 36 dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos da condenação. (HC 672.594/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 516.188/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, em que pese a não apreensão da arma, a vítima descreveu o fato com segurança, afirmando que o roubo foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento em comento na dosimetria do apelante .
No tocante a alegações da defesa, de que não houve apreensão, não merece prosperar, pois cumpre esclarecer, que a consumação do crime de roubo é evidente, haja vista que a vítima relatou com detalhes a ação do acusado e houve a inversão da posse do bem subtraído, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos, a preencher a exigência contida na Súmula 582 do STJ.
No caso em análise, houve a inversão da posse da res furtiva, mediante grave ameaça, no momento em que a moto saiu da esfera de disponibilidade da vítima, permanecendo na posse do acusado e do outro indivíduo não identificado.
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes.
A versão defensiva,
por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
DO ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA DEFINITIVA A Defesa sustenta a existência de equívoco no cálculo da pena definitiva, quando da aplicação da fração de 2/3, aplicada sobre a pena de 4 (quatro) anos .
Tal pleito não merece prosperar.
Digo isso, porque o aumento da pena em decorrência da existência de 2 (duas) majorantes, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, cujo reconhecimento foi devidamente fundamentado no corpo da sentença de primeiro grau combatida, está em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: “Registre-se, por oportuno, que considerando o disposto no enunciado da Súmula 443 do STJ “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, como no presente caso existem duas majorantes, uma delas – concurso de pessoas – será utilizada na primeira fase da dosimetria, especificamente na culpabilidade, e a outra - emprego de arma de fogo - será utilizada como causa de aumento".
Não obstante os judiciosos argumentos lançados pela defesa do apelante, verifico que a questão ora apresentada já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que justifique, como no caso, a escolha da fração imposta (ARE 896.843/MT).
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, entende que é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena, previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentadas.
Desse modo, não há qualquer alteração a ser realizada na dosagem da pena, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou erro de cálculo, tendo o Juízo sentenciante corretamente fixado a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão.
IV.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, conheço do presente recurso, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 16/06/2025 -
20/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:07
Expedição de intimação.
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17/06/2025 08:12
Conhecido o recurso de JANNYELSON RICHARDES RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *74.***.*08-09 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0817270-57.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JANNYELSON RICHARDES RODRIGUES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC - PI1317-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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26/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:26
Conclusos ao revisor
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26/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:38
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/04/2025 11:10
Expedição de expediente.
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16/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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15/04/2025 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 14:54
Determinada a distribuição do feito
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15/04/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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