TJPI - 0801274-90.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801274-90.2022.8.18.0042 APELANTE: ANDRE DA SILVA SOUZA Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE LAUDO.
DECISÃO CONFORME PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por André da Silva Souza, vulgo “Caveirinha”, contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Bom Jesus–PI, que o condenou pela prática de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), com base no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
O apelante alega nulidades processuais, requer absolvição por insuficiência de provas, anulação do julgamento por suposta decisão contrária às provas e revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade pela ausência de oitiva de testemunhas essenciais arroladas pela defesa; (ii) analisar se a rejeição do laudo pericial apresentado em plenário viola o contraditório e a ampla defesa; (iii) avaliar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) examinar se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à pena-base e à fração de diminuição pela tentativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de oitiva das testemunhas Guilherme da Silva Martins e da vítima Lindemberg Feitosa de Sousa não configura nulidade, pois não foram localizadas para intimação, conforme certidões constantes dos autos, inviabilizando condução coercitiva nos termos do art. 461, § 2º, do CPP. 4.
A apresentação de laudo pericial pela defesa em momento extemporâneo, sem observância do prazo legal e sem intimação da parte contrária, justifica sua rejeição com base no art. 479 do CPP, sem configurar cerceamento de defesa. 5.
A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte em elementos concretos, notadamente o relato da vítima em sede policial e os depoimentos dos policiais ouvidos em plenário, estando em conformidade com o princípio da soberania dos veredictos e não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 6.
A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, praticada em via pública e contra adolescente, autorizando pena-base superior ao mínimo legal. 7.
A fração de redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em seu patamar mínimo, uma vez que o réu percorreu quase integralmente o iter criminis, sendo impedido de consumar o crime por fatores externos, como o socorro imediato à vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação de testemunhas não localizadas não gera nulidade do julgamento, nos termos do art. 461 do CPP. 2.
A juntada de laudo pericial sem observância do prazo legal e sem intimação da parte contrária autoriza sua rejeição, sem configurar nulidade. 3.
A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando encontra suporte em elementos de prova válidos, em respeito à soberania dos veredictos. 4.
A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando a conduta demonstra elevada reprovabilidade, como em crimes cometidos em local público. 5.
A fração de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o grau de proximidade da consumação, sendo válida a fixação mínima quando o agente percorre quase todo o iter criminis. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 461, §§ 1º e 2º; 479; 593, III, “d”; CP, arts. 14, II e parágrafo único; 59; 121, §2º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 282691/SP, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 06/08/2015, DJe 18/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 2320392/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 30/05/2023, DJe 05/06/2023; TJ-MG, Ap.
Crim. 1.0000.24.066988-7/001, Rel.
Des.
Doorgal Borges de Andrada, j. 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 873660/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T6, j. 10/06/2024, DJe 20/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ DA SILVA SOUZA, já qualificado e representado, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, proferida pela Vara de Conflitos Fundiários da Comarca da Comarca de Teresina-PI, Id. 20869637.
O apelante, em suas razões recursais (Id. 22753945), pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em preliminar, a nulidade da sessão do júri diante da ausência de condução coercitiva de testemunhas consideradas imprescindíveis e da rejeição do laudo pericial apresentado pela defesa.
No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do acusado e de forma subsidiária, requer, na fixação da pena, a desconsideração da valoração negativa da culpabilidade e a aplicação de fração superior ao mínimo legal na causa de diminuição prevista para o crime tentado.
Em contrarrazões, id. 24186443, o Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 24718370, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação mantendo a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
II.
PRELIMINARES DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS E NÃO OUVIDAS EM JUÍZO O apelante sustenta, em suas razões recursais, violação ao direito de ampla defesa, sob o argumento de que as testemunhas Guilherme da Silva Martins e a vítima Lindemberg Feitosa de Sousa, arroladas como essenciais, não foram ouvidas devido à ausência de condução coercitiva, anteriormente solicitada pela defesa.
Entretanto, tal alegação não prospera.
Ressalte-se que as referidas testemunhas não foram intimadas porque não foram localizadas nos endereços fornecidos, conforme demonstram os mandados negativos constantes dos Ids 20869629 e 20869627.
Nesse sentido, leciona o artigo 461 do CPP: Art. 461.
O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
Corroborando esse entendimento, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
MATÉRIA PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA .
MÉRITO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS E SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO .
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Se a testemunha não fora localizada para ser intimada, não é possível anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela falta da sua oitiva, independente de esta ter sido arrolada com cláusula de imprescindibilidade - O Processo Penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não deve ser declarada nulidade sem que tenha havido prejuízo concreto à parte, o que não se comprovou no presente caso - A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente - O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório.
Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00013904320238130363 1.0000.24.066988-7/001, Relator.: Des .(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/06/2024)(grifo nosso) HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2 .
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO SIMPLES.
INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA SESSÃO COM O OBJETIVO DE CONDUZI-LA COERCITIVAMENTE .
NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DILIGENCIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE INEXISTENTE. 1 .
Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante dos autos.
Precedentes. 2.
Na espécie, embora a testemunha tenha sido arrolada com cláusula de imprescindibilidade, foi intimada e não compareceu ao julgamento, tendo a magistrada singular suspendido a sessão para que o oficial de justiça a conduzisse coercitivamente, não tendo sido ela encontrada no endereço declinado no processo, o que afasta a mácula suscitada na impetração .
INFLUÊNCIA DOS JURADOS PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O QUESTIONAMENTO FEITO À MÃE DA VÍTIMA DURANTE OS DEBATES TERIA COMPROMETIDO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PREJUÍZO AO RÉU NÃO EVIDENCIADO.
EIVA NÃO CARACTERIZADA . 1.
O artigo 497, inciso III, prevê como atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri "dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes". 2.
Diante das peculiaridades do julgamento pelo Tribunal do Júri, em que não raras vezes as partes proferem dizeres impensados ou espontâneos, cabe ao magistrado aferir, caso a caso, se excessivas ou aptas a contaminar o conselho de sentença, só sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou defesa for extreme de dúvidas, nos termos do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva .
Precedentes. 3.
No caso em apreço, embora tenha sido registrado em ata que a acusação questionou a mãe da vítima sobre sua dor durante os debates, tendo ela respondido afirmativamente com um aceno, não há qualquer evidência nos autos de que tal fato tenha interferido na imparcialidade do conselho de sentença, ou mesmo sido determinante para o veredicto proferido pelos jurados, motivo pelo qual é inviável a anulação do julgamento.
CONDENAÇÃO .
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA . 1.
Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a anulação do julgamento, como pretendido, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se os elementos de convicção constantes dos autos são aptos a atestar que o paciente teria praticado o crime em legítima defesa, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita .
Precedentes.
ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1.
A questão referente à apontada ilegalidade da prisão do paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2.
Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 282691 SP 2013/0383554-8, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/08/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2015) (grifo nosso) Desta forma, a condução coercitiva só é cabível quando a testemunha, previamente intimada, deixa de comparecer injustificadamente, o que não ocorreu no caso, pois as testemunhas não foram localizadas e, portanto, sequer intimadas, conforme certidões constantes dos autos.
Assim, não se cogita a imprescindibilidade das testemunhas nem a possibilidade de condução coercitiva, nos termos do § 2º do art. 461 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o referido dispositivo legal autoriza expressamente a realização do julgamento quando as testemunhas indicadas pela defesa não forem encontradas nos endereços fornecidos.
B) DA NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA DEFESA Além disso, a defesa argumenta nulidade sob a justificativa de que o laudo pericial por ela apresentado foi indevidamente rejeitado.
No entanto, conforme prevê o ordenamento jurídico, a juntada de documentos novos para apresentação em plenário deve ocorrer com antecedência mínima de três dias, com intimação da parte contrária, conforme determina o artigo 479 do CPP. À propósito: PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI.
JUNTADA DE DOCUMENTO PERTINENTE AO JULGAMENTO .
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 479 DO CPP.
PREJUÍZO CARACTERIZADOR DE NULIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO .
PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito .
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.
Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício". (AgRg no REsp n. 1 .359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022). 2.
A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa a evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados.
O que pode resultar em inegável prejuízo à linha de argumentação, com consequente violação do contraditório. 3.
O Tribunal estadual ao declarar a nulidade apontada pelo Ministério Público, reconheceu o efetivo prejuízo resultante da juntada do laudo psicológico da filha do acusado sem devida intimação do Parquet, que teria tomado ciência do documento, pertinente aos fatos tratados nos autos, apenas na data do julgamento, em claro descompasso com o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal . 4.
Entender de modo contrário ao estabelecido pela instância ordinária para reconhecer a inocorrência do prejuízo, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2320392 MG 2023/0084752-4, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) (grifo nosso) No caso em apreço, tal exigência não foi cumprida, uma vez que o Ministério Público não foi intimado sobre o referido laudo, razão pela qual sua inadmissão foi correta e não configura nulidade.
III.MÉRITO A) PLEITO ABSOLUTÓRIO No mérito, a defesa alega ausência de prova suficiente da autoria e pleiteia a absolvição do apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Contudo, tal pretensão não se sustenta.
De acordo com a denúncia, em 12 de janeiro de 2022, por volta das 21h, na Rua da UPA, Bairro Aeroporto, em Bom Jesus–PI, André da Silva Souza, conhecido como “Caveirinha”, teria, com intenção de matar, disparado cinco vezes contra Lindemberg Feitosa de Sousa, atingindo-o quatro vezes, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta ainda que, no momento do crime, os policiais militares relataram que, ao atenderem ocorrência de disparos próximos à UPA, encontraram a vítima consciente, que identificou André da Silva Souza, o “Caveirinha”, como autor dos tiros, descrevendo inclusive sua chegada em uma moto, usando jaqueta preta e calça jeans.
De posse das informações, os policiais iniciaram imediatamente as diligências para localizar o réu, que, ao ser avistado, fugiu por uma estrada vicinal próxima ao Rancho Estrela.
Durante a fuga, abandonou a arma utilizada no crime — um revólver calibre .38 — além do celular e da motocicleta.
Importa destacar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos prestados por policiais em juízo constituem prova válida e suficiente, especialmente quando não há indícios de parcialidade, sobretudo quando não há indícios de suspeição, sendo ônus da defesa demonstrar sua ineficácia, o que não ocorreu no presente caso, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME PROBATÓRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação .
Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014 .982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva.
Precedentes. 2 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 912650 SP 2024/0168486-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) (grifo nosso) E, ainda que a vítima não tenha sido encontrada para prestar depoimento em juízo, seu relato na fase policial continua relevante e não pode ser ignorado.
Dessa forma, a ausência de sua oitiva judicial não compromete a robustez das provas, sobretudo quando o processo contém outros elementos capazes de sustentar a condenação. À propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO MAJORADO E QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO .
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA .
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS.
CREDIBILIDADE. 1) Em que pese a vítima não ter sido ouvida em juízo, este fato, por si só, não acarreta na absolvição do réu, eis que a autoria delitiva foi comprovada por outros meios probatórios, em especial o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do réu, os quais estão em harmonia com as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva .
Precedentes. 2) Nos termos da Súmula 522 do STJ “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 3) Recurso não provido. (TJ-AP - APL: 00037574020208030002 AP, Relator.: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal) (grifo nosso) Portanto, embora se alegue ausência de provas, os elementos constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação, tornando incabível o pedido de absolvição, por se tratar de tese isolada e sem respaldo no conjunto probatório.
B) DA ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A defesa do apelante sustenta a nulidade da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, argumentando que esta diverge de maneira flagrante das provas constantes nos autos, sob a alegação de que o recorrente teria agido em legítima defesa ou movido por violenta emoção.
Contudo, tal pretensão não encontra amparo.
Pois bem.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos.
Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova.
Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. À propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO CONSOANTE A PROVA DOS AUTOS.
Nos delitos de competência do Júri, diante da existência de duas versões acerca dos fatos, a opção dos jurados por uma delas não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, quando existentes elementos fáticos probatórios que a suportem.
Ou seja, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório produzido.
Na hipótese, a Defesa pugna que o reconhecimento da autoria e da qualificadora "motivo fútil" teria sido manifestamente contrário à prova dos autos.
Não obstante, narram testemunhas oculares que, em razão de esbarrão em festa de forró, houve desentendimento e vias de fato entre a vítima, o réu e terceiros, havendo o Apelante atingido o pescoço da vítima com gargalo de garrafa de vidro, levando-a a óbito, estando, na verdade, a decisão dos jurados congruente com o conjunto probatório dos autos.
Não cabe à instância revisora valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Tribunal Popular.
Por fim, não há falar em bis in idem na análise da culpabilidade, circunstância judicial considerada neutra, assim como todas as outras, havendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0007129-42.2014.8.06.0028 Acaraú, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024); (grifo nosso) Na verdade, o que o apelante contesta não é uma eventual decisão dos jurados desprovida de respaldo nos autos, mas sim a própria convicção formada por eles, questionando a soberania do veredicto e se opondo ao princípio da livre convicção do júri.
A partir de uma análise minuciosa dos autos, constata-se que os jurados proferiram sua decisão de acordo com as versões apresentadas ao longo da instrução criminal e no Plenário do Júri, ficando devidamente comprovado o animus necandi do apelante.
Destaca-se que os policiais ouvidos em plenário confirmaram as declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial. (PJe mídias) Além disso, é relevante mencionar a inclusão da Série de Quesitos referente ao recorrente ANDRÉ. 1°) Por mais de 03 votos, no dia 12 de janeiro de 2022, por volta das 21 hOOmin, em via pública, na Rua da UPA, s/no, Bairro Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Bom Jesus - PI, a vítima LlNDEMBERG FEITOSA DE SOUSA recebeu disparos de arma de fogo que causaram-lhe lesões corporais. 2°) Por mais de 03 votos, O RÉU ANDRÉ DA SILVA SOUZA foi o autor dos dispares de arma de fogo que atingiram a vítima. 3°) Por mais de 03 votos, o réu, assim agindo, deu início à execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstância alheia à sua vontade, consistente no socorro imediato recebido pela vítima. 4°) Por mais de 03 votos, jurado NÃO absolve o acusado. 5°) Por mais de 03 votos, réu agiu por motivo torpe. 6º) Por mais de 03 votos, o réu agiu mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. (Id. 20869682, fls. 5/6) Ora, verifica-se que a decisão é coerente com as provas e não apresenta arbitrariedades.
Ressalte-se que a análise dos fatos e das provas compete, de forma legítima e exclusiva, ao Conselho de Sentença, não podendo ser desconstituída por mero inconformismo da defesa.
Desta feita, em que pesem os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não acolher a tese de negativa de autoria.
Nesse sentido vale ressaltar: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS VÁLIDOS E NÃO ORIUNDOS DA PROVA ALEGADAMENTE INVÁLIDA (INDEPENDENT SOURCE).
ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2.
Da transcrição da interceptação telefônica conclui -se, de maneira concreta, haver fonte material independente de prova (independent source) diversa do mero encaminhamento do vídeo para grupos de Whatsapp, que revela a ingerência do Agravante sobre demais agentes, e que instigou a execução do crime. 3. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). 4.
Em regra, a inversão do julgado demanda "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (STJ, AgRg no HC 696.574/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 800818 SC 2023/0033648-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (grifo nosso).
Logo, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
C) DO ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão (vinte e sete) dias de de reclusão, em regime inicial fechado, vejamos: “(...) Culpabilidade – o grau de censurabilidade da conduta desborda do tipo penal em comento, vez que o crime foi praticado em via pública, contra vítima adolescente.
Antecedentes – réu é tecnicamente primário.
Conduta social – não há nos autos registros que possam ser levados em conta para influência na dosimetria da pena base.
Personalidade – não há elementos técnicos suficientes para examinar esta circunstância judicial.
Motivos do crime – não há comprovação nos autos da motivação do delito, pelo que não será sopesada em prejuízo do réu.
Circunstâncias – foram normais à espécie delitiva.
Consequências – as consequências são as inerentes ao tipo penal, delito de resultado irreversível.
Comportamento da vítima – a vítima em nada contribuiu para o crime.
Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, considerando existir uma circunstância judicial desfavoráveis, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão (...).” Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
No caso em análise, entende-se que a fundamentação adotada pelo juiz sentenciante é adequada para valorar negativamente a culpabilidade, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido em local de grande circulação de pessoas, circunstância presente nos autos.
Nesse sentido vale mencionar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE .
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS CONCRETOS .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública.
Precedentes"(HC n . 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020). 2.
Na espécie, houve alusão à audácia para a prática do delito, indicando inexistência de inibição pelo réu, considerando a execução em via pública, durante o dia, em local bem movimentado, ressaltando-se a utilização de arma de fogo, sem autorização para portar em público, circunstância essa não considerada para qualificar o delito . 3.
Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da premeditação, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 873660 PR 2023/0435887-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) (grifo) Assim, a manutenção da valoração negativa do vetor culpabilidade é medida que se impõem.
De igual modo, não merece acolhimento o pedido da defesa para aplicar a diminuição da de 2/3, nos termos do art. 14, II do CP, pois, a sentença do magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, amparada na legalidade e nos entendimentos jurisprudenciais.
Ora, a proximidade da consumação do crime é fator relevante na dosimetria da pena e, no caso em tela, o apelante percorreu integralmente o iter criminis, tendo se aproximado significativamente da consumação, que só não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, como o pronto socorro de terceiros e a intervenção médica.
Corroborando esse entendimento, vejamos: PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Quanto ao critério de diminuição da pena pela tentativa, prevalece o entendimento de que o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação do delito, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. 2.
Demonstrado nos autos que o acusado percorreu considerável parte do iter criminis, somente não se consumando o delito porque a vítima reagiu, mostra-se incabível a redução da pena em sua fração máxima. 3.
Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 20.***.***/0672-14 DF 0006561-51.2017.8.07.0009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 13/12/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 .
Pág.: 189/201). (grifo nosso) Logo, não assiste razão ao pleito requerido.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 16/06/2025 -
25/06/2025 13:57
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:09
Conhecido o recurso de ANDRE DA SILVA SOUZA - CPF: *00.***.*16-86 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801274-90.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDRE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
26/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:13
Conclusos ao revisor
-
23/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 10:51
Expedição de expediente.
-
14/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:39
Conclusos para o Relator
-
08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 10:45
Juntada de informação
-
11/03/2025 08:51
Expedição de expediente.
-
11/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:22
Conclusos para o Relator
-
07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 11:45
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:13
Conclusos para o Relator
-
04/02/2025 18:56
Juntada de apelação
-
31/01/2025 17:00
Juntada de informação
-
29/01/2025 11:42
Conclusos para o Relator
-
29/01/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 10:49
Expedição de Carta de ordem.
-
14/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 20:56
Conclusos para o Relator
-
11/01/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:03
Expedição de .
-
06/12/2024 08:32
Expedição de Carta de ordem.
-
27/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:19
Conclusos para o Relator
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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