TJPI - 0000853-22.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000853-22.2017.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Liminar, Anulação] TESTEMUNHA: MARIA DIVINA DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Divina Do Nascimento contra o Banco Bradesco.
Intimado para o pagamento voluntario o executado apresentou impugnação e garantiu o juízo.
ID 66430856 O exequente não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Em manifestação a autora considerou o valor devido no importe de R$: 33.135,29 (trinta e três mil cento e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos).
O executado, em seus cálculos alegou excesso na execução apontando como falha a data da incidência de juros.
De analise dos cálculos, observa-se que a razão está com o executado, pois seus cálculos seguiram os parâmetros determinados pela sentença, qual seja, a restituição em dobro e correção monetária contar da data de cada desconto e não a partir do primeiro como demonstrado pelo exequente em seus cálculos.
Ressalto que a sentença também considerou a prescrição das verbas dos cinco anos anteriores a propositura da ação.
Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA e homologo os cálculos no importe de R$: 14.591,34 (quatorze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), de modo que declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924 do CPC.
Preclusa a decisão, intime-se a parte autora para destacamento dos alvarás.
Após, arquive-se os autos com baixa no sistema PJE.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000853-22.2017.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Liminar, Anulação] TESTEMUNHA: MARIA DIVINA DO NASCIMENTO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Divina Do Nascimento contra o Banco Bradesco.
Intimado para o pagamento voluntario o executado apresentou impugnação e garantiu o juízo.
ID 66430856 O exequente não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Em manifestação a autora considerou o valor devido no importe de R$: 33.135,29 (trinta e três mil cento e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos).
O executado, em seus cálculos alegou excesso na execução apontando como falha a data da incidência de juros.
De analise dos cálculos, observa-se que a razão está com o executado, pois seus cálculos seguiram os parâmetros determinados pela sentença, qual seja, a restituição em dobro e correção monetária contar da data de cada desconto e não a partir do primeiro como demonstrado pelo exequente em seus cálculos.
Ressalto que a sentença também considerou a prescrição das verbas dos cinco anos anteriores a propositura da ação.
Dessa forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OPOSTA e homologo os cálculos no importe de R$: 14.591,34 (quatorze mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), de modo que declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924 do CPC.
Preclusa a decisão, intime-se a parte autora para destacamento dos alvarás.
Após, arquive-se os autos com baixa no sistema PJE.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:14
Intimado em Secretaria
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17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:52
Juntada de documento comprobatório
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21/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 21:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/03/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:06
Juntada de Petição de decisão
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01/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 13:34
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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