TJPI - 0825080-20.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0825080-20.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARTINS DE ABREU APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARTINS DE ABREU contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A.
Na sentença (id. 21146403), o d.
Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Por consequência, condenou a autora em multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre valor da causa.
Nas razões recursais (id. 21146405), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 21146406), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação, com a liberação dos valores em favor do contratante.
Afirma inexistir danos materiais e morais a ser indenizado.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (id. 21146391), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelante.
Isso, porque, o documento apresentado com tal finalidade (id. 21146393), se trata de consulta de “print” de tela, de produção unilateral, desprovido de autenticidade.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ademais, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, necessário se faz a reforma da sentença de origem, eis que em dissonância com o entendimento jurisprudencial, inclusive deste e.
TJPI.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré i) à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora, a incidir sobre a condenação.
Como consequência do provimento do recurso, resta afastada qualquer multa por litigância de má-fé eventualmente aplicada no caso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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