TJPI - 0806245-20.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ALTINO SOUZA BARROS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 05:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/06/2025 06:24
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:08
Outras Decisões
-
16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 08:34
Juntada de
-
10/06/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 04:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806245-20.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: ALTINO SOUZA BARROS EXECUTADO: FERNANDA COSTA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o exequente requereu o pagamento das custas processuais somente ao final do processo, fundamentando seu pedido em alegadas dificuldades financeiras (ID 71142794).
Contudo, para a concessão do benefício do diferimento das custas processuais, é necessária a demonstração efetiva da impossibilidade financeira de arcar com os valores devidos, mediante a apresentação de documentos que comprovem a situação econômica alegada.
Assim, o pedido genericamente formulado não encontra razões para o deferimento, de modo que as custas devem ser recolhidas pelo exequente, sob pena de extinção do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo e determino o seguinte: A) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento das custas processuais pendentes e manifeste se possui interesse na penhora do veículo encontrado por meio da pesquisa realizada no sistema RENAJUD (ID 72113517).
B) Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para sentença.
C) Caso contrário, ou seja, realizado o recolhimento das custas e havendo interesse na constrição do bem, deverá ser grafada a restrição de intransferibilidade sobre o veículo HONDA/BIZ 110I, placa SLM8I70, de propriedade da executada.
D) Ato contínuo, intime-se pessoalmente a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
E) Na hipótese de diligência constritiva frustrada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:21
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 20:38
Determinada diligência
-
13/09/2024 09:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 16:36
Apensado ao processo 0800602-47.2024.8.18.0031
-
12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 19:12
Outras Decisões
-
07/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ALTINO SOUZA BARROS em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:29
Juntada de Petição de custas
-
16/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:29
Determinada diligência
-
18/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:41
Declarada incompetência
-
10/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709133-86.2019.8.18.0000
Josino Manoel Ribeiro
Estado do Piaui
Advogado: Talyson Tulyo Pinto Vilarinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 21:15
Processo nº 0800589-29.2025.8.18.0123
Maria Eunice dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 15:56
Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140
Allied Tecnologia S.A.
Estado do Piaui
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2023 13:52
Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140
Allied Tecnologia S.A.
Estado do Piaui
Advogado: Leonardo Barroso Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2022 18:03
Processo nº 0701373-86.2019.8.18.0000
Antonio Pereira de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2019 11:41