TJPI - 0801489-70.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:41
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801489-70.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE EXECUTADO: JOSELIO BEZERRA MOUSINHO SENTENÇA 1.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de ID 76737092.
Relatório dispensado.
Art. 38, da Lei 9.099/95.
Extinção que se impõe. 2.
Dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: "obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo".
Extinção que se impõe. 3.
Faço constar que o valor atualizado do débito, segundo o cálculo judicial é de R$ 1.996,68, ID 75997496, e o acordo apresentado pelas partes é no importe de R$ 1.752,16, ID nº 76737092, todavia abrange as mesmas taxas pleiteadas na exordial, do período de 11/2024 a 04/2025. 4.
Deixo de homologar a cláusula quarta do acordo celebrado entre as partes, haja vista a obrigação da parte executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado, bem como a cláusula da avença que prevê o pagamento de honorários advocatícios, pois nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, é inviável, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais. 5.
Quanto às demais cláusulas, impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 6.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, com a exclusão da cláusula quarta e da previsão de pagamento de honorários advocatícios, e dos percentuais acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 10% sobre o valor total da avença.
Ancorado no art. 51, caput e § 1.º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.I.C.
Sem custas e honorário (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
02/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:08
Homologada a Transação
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02/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:05
Conta Atualizada
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18/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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