TJPI - 0822569-20.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822569-20.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSELITA SANTANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO INTERLOCUT´ÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por ROSELITA SANTANA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 0123327792897, para o qual não anuiu.
Requer a declaração de nulidade da avença, com repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Juízo da 5ª Vara Cível deferiu a gratuidade judiciária à parte autora (id 18965538).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 20010097 alegando preliminarmente a falta de interesse processual; impugnação à concessão da gratuidade judiciária e inépcia da inicial.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão.
Quanto ao mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos, com aplicação da compensação em caso de sentença desfavorável.
A parte autora ofereceu réplica em id 20175740 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
Intimadas a declinarem provas por produzir, a parte ré manifestou interesse na oitiva da Autora em Juízo e a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ids 23257604, 35066538 e 35923183).
O Juízo da 5ª Vara Cível determinou ao autor a juntada de comprovante de residência em nome da Autora (id 37978018), que o fez por meio do anexo ao petitório de id 38828584.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para 27.11.2024 (id 51390958).
Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1).
Este Juízo determinou o cancelamento da audiência e conclusão dos autos para análise (id 64667966). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.4.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA O réu entende que são exigíveis providências gerais de cautela em situações como na ausência de comprovante de endereço em nome do autor ou até mesmo a apresentação de comprovante desatualizado, com fundamento no art. 319, do CPC.
Na espécie, o entendimento do E.
TJPI é no sentido de que “O artigo 319, inciso II, do CPC, exige que a parte autora informe seu endereço, além de outros dados estipulados no dispositivo legal, sem, no entanto, exigir comprovante de residência.
Presume-se correto o endereço informado , diante da presunção de boa fé da parte promovente.” (TJ-PI - AC: 08004330220218180052, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse mesmo sentido, a Corte de Justiça local já assentou que “O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.” (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Dito isto, constata-se ainda que a ré ofereceu comprovação de endereço nesta Comarca no id 38830119, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E.
STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E.
TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
Desta feita, destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto, que se operou em abril de 2018, sendo-lhe, inclusive, aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Logo, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a existência e validade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência do elemento subjetivo da má-fé do réu em operar tais descontos; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, vê-se que para aferir o item “b” descrito, é necessário que a autora junte aos autos o extrato de sua conta bancária de nº 863468-8, junto à agência 1950 do banco réu, nos meses de maio a julho de 2017, sob pena de serem admitidas como verdadeiras as alegações da instituição financeira ré, com fulcro na distribuição do ônus probatório do tópico seguinte.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja a juntada do documento descrito, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Em tempo, com esteio nos art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001, fica aberto à parte ré, no prazo descrito, promover a juntada do mencionado documento, desde que preservado o caráter sigiloso coma acesso restrito às partes e ao Juízo, cautela a ser observada quando da anexação nestes autos eletrônicos.
Por fim, pelas próprias diligências probatórias fixadas neste tópico, conclui-se que as operações financeiras, pelo seu caráter de atividade regulamentada, fiscalizada e auditável pelo Banco Central do Brasil, a despeito do nítido interesse da ré em obter a confissão da autora em Juízo, não prescindem da produção de prova oral, mas da prova documental já referida.
Assim, faltando relevância à instrução oral requerida, indefiro a diligência probatória, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nº 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em verdade, no tocante ao recebimento ou não de valores, não há qualquer desequilíbrio de poder instrutório entre as partes, razão pela qual à autora incumbe tal comprovação.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, e considerando a distribuição do ônus da prova realizada, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 21:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 19:38
Conclusos para despacho
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09/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 21:33
Conclusos para despacho
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19/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
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19/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
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19/09/2021 21:29
Juntada de Certidão
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19/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/09/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
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09/08/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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