TJPI - 0800933-03.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de POUSADA ARCO IRIS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MINERACAO ARAUJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800933-03.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR(A): POUSADA ARCO IRIS LTDA - ME RÉU: MINERACAO ARAUJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais, em decorrência da presença de um corpo estranho na garrafa de água mineral que foi comprada perante a requerida.
Aduz a promovente que se sentiu extremamente constrangida diante da situação, pois aos olhos do seu cliente que relatou o ocorrido ficou com a pecha de colocar à disposição dos clientes produtos inservíveis para consumo, podendo inclusive ter a sua imagem manchada perante a sociedade.
Regularmente citada, a Requerida contestou o pedido, bem como alegou preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito - prescrição.
Enquanto, no mérito sustentou a ausência de responsabilidade civil, a falta de nexo de causalidade, a descaracterização do dano moral na pessoa jurídica e outros (ID 71881775).
DECIDO.
De proêmio, acolho a preliminar de ilegitimidade de inépcia da inicial, uma vez que restou evidenciada que os fatos narrados pela requerente não decorre logicamente a conclusão.
Verifica-se a ausência de indicação de quando tal fato teria ocorrido ou quando foi adquirido o produto que continha o corpo estranho.
Apesar da promovente ter juntado imagem e vídeo exibido em IDs 58348035 e 58348759, não é possível aferir a data em que ocorreu e no que diz respeito aos recibos em ID 58351305, também não serve para delimitar o período de tempo, primeiro que alguns consta data do ano de 2015, ou seja, com mais de 08 (oitos) anos da data do ajuizamento da presente ação.
Enquanto, tem outro recibo que está sem delimitação do ano, o que torna impossível este juízo analisar e decidir com precisão os fatos narrados, restando inclusive prejudicado a análise de eventual prescrição. É oportuno destacar, que no caso em concreto aqui discutido, os recibos apresentados pela demandante apenas revelam que ela compra/adquire os serviços da demandada.
Destaca-se que a autora deveria fazer provas mínimas do alegado, que no caso discutido seria de demonstrar quando ocorreu (mês e ano) os fatos narrados, tal ônus de sua incumbência, tendo em vista que a ré não pode produzir prova negativa (art. 373, I, CPC).
Assim, reconhecendo que o caso narrado pode eventualmente ter ocorrido em outro período de tempo, inclusive foi objeto de ação na 8º Vara Cível, da Comarca de Teresina/PI e já se encontra arquivado (Processo nº 0012854-60.2016.8.18.0140) e considerando, que é vedado ao juiz proferir sentença que não seja revestida de certeza, conclusão que se afere a partir da leitura do parágrafo único, do art. 492, do CPC, não resta outro caminho a não ser o de se acolher a preliminar de inépcia da inicial da parte autora da ação sub examine, nos termos do art. 485, I, CPC.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nas razões acima colacionadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes dos arts. 485, I e 330, § 1º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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14/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 21:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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11/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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