TJPI - 0819234-61.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:19
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819234-61.2019.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e outros RECORRIDA: MARIA DE PAIVA MAGALHAES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 12603768) interposto nos autos do Processo nº 0819234-61.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 8247834), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR.
REFLEXO NAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
EFEITO CASCATA.
INEXISTENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SOMENTE PARA CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (ID nº 8394816), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos do acórdão (ID nº 12195099).
Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 927, III, do CPC, à luz do Tema Repetitivo nº 60, do STJ, bem como aos artigos 373, I c/c 489, § 1º, IV, do CPC.
Intimada, a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Antes de realizar o juízo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao relator originário em decorrência de eventual divergência com a tese fixada no Tema nº 60, do STJ (ID nº 15468788).
Em acórdão (ID nº 21370499), a 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI refutou o juízo de retratação por não vislumbrar adequação do caso concreto ao precedente do STJ firmado no Tema nº 60, e manteve seu entendimento, conforme a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO.
TEMA REPETITIVO N. 60 DO STJ.
AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA APÓS A AÇÃO COLETIVA.
NÃO SUSPENSÃO.
NEGADA A RETRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de Retratação de Apelação Cível, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, por suposta violação ao decidido no Tema Repetitivo nº 60 do STJ (REsp 1110549/RS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão viola o Tema Repetitivo n. 60 do STJ, que prevê a suspensão das ações individuais quando ajuizada ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 60 do STJ estabelece que as ações individuais devem ser suspensas quando ajuizada ação coletiva, o que não se aplica ao caso em exame, já que a ação individual foi proposta após a ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Piauí (SINTFEPI). 4.
Conforme precedentes do STJ, a suspensão de processos individuais não se aplica quando a ação coletiva é anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Negada a retratação.” Assim, passo a uma nova admissibilidade. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aponta violação ao Tema nº 60, do STJ (REsp’s nº 1.110.549/RS), afirmando que mesmo apontando a existência de processo coletivo com o mesmo objeto destes autos, o acórdão recorrido negou a suspensão do processo pelo acórdão vergastado, contrariando, assim, a tese firmada em regime de recursos repetitivos e o art. 927, III, do CPC.
Sobre a matéria, o STJ, no Tema nº 60 (REsp 1.110.549/RS), submeteu a seguinte questão a julgamento “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166).”, sendo firmada tese no sentido de que: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.”.
A seu turno, o acórdão guerreado assentou que a regra de suspensão do Tema nº 60, do STJ, só se aplica a ações individuais anteriores à coletiva– não ao caso em questão - vez que a ação coletiva foi proposta em 05/06/2019 e a ação individual foi proposta posteriormente, em 29/07/2019.
Por isso, manteve-se o prosseguimento do processo individual, nos seguintes termos: “Os presentes autos foram remetidos a esta relatoria para a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador, haja vista que, no teor da decisão da vice-presidência, ao menos em tese, a decisão se encontra em desconformidade com entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 60, “uma vez que este não determinou a suspensão da ação individual em razão da propositura de ação coletiva por parte do Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí – SINTFEPI” (Id 15468788).
O referido Tema 60 do STJ dispõe que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Não obstante, a suspensão atinge apenas os processos individuais ajuizados em data anterior à ação coletiva, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
QUINTOS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (…) V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva.
Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.
VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020) Assim, ajuizada a presente ação individual em 29 de julho de 2019, após a propositura da ação coletiva pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí – SINTFEPI (processo nº 0813095-93.2019.8.18.0140), que ocorreu em 05 de junho de 2019, não há que se falar em suspensão do processo.” Ao analisar a decisão paradigma do REsp nº 1110549/RS que gerou a tese do Tema nº 60, observa-se que o Tribunal Superior, não fez distinção entre ações individuais ajuizadas antes ou depois da coletiva para aplicação do precedente.
Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento do STJ firmado no precedente indicado, posto que assentou que a regra de suspensão do Tema nº 60, do STJ, só se aplica a ações individuais anteriores à coletiva– não ao caso em questão - vez que a ação coletiva foi proposta em 05/06/2019 e a ação individual foi proposta posteriormente, em 29/07/2019, enquanto a tese firmada não aduz qualquer exceção em relação a data do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:13
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:13
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:56
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 060
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17/02/2025 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
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23/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/11/2024 14:01
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 09:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/10/2024 08:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/10/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/10/2024 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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24/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:44
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:37
Expedição de intimação.
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17/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:32
Expedição de intimação.
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17/04/2024 12:32
Expedição de intimação.
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17/04/2024 12:32
Expedição de intimação.
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05/03/2024 15:41
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 00060
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04/03/2024 13:50
Recurso Extraordinário não admitido
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31/10/2023 11:58
Conclusos para o relator
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31/10/2023 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 08:58
Expedição de intimação.
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29/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:18
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/07/2023 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/06/2023 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 11:25
Conclusos para o Relator
-
31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:30
Conclusos para o Relator
-
06/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/08/2022 14:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2022 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/08/2022 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/07/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2022 07:30
Conclusos para o Relator
-
21/06/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 11/05/2022 23:59.
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08/04/2022 13:12
Expedição de intimação.
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14/12/2021 12:40
Não conhecido o recurso de MARIA DE PAIVA MAGALHAES - CPF: *83.***.*45-00 (APELANTE)
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17/11/2021 09:45
Conclusos para o Relator
-
17/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 11/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:53
Conclusos para o Relator
-
01/06/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE PAIVA MAGALHAES em 31/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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