TJPI - 0802372-95.2021.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802372-95.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES REQUERIDO: OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, nos autos do Processo nº. 0802372-95.2021.8.18.0026, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARILIA ANDRADE PAZ MORAES, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:06
Expedição de Edital.
-
08/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802372-95.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES REQUERIDO: OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de interdição proposta por NATHÁLIA MAGALHÃES IBIAPINA GOMES, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 1.728 e seguintes do Código Civil, tendo por objetivo a defesa dos interesses de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, pessoa apontada como maior incapaz, ambos devidamente qualificados na inicial.
A Autora alega, em síntese, que é sobrinha da Requerida, a qual é acometida por Alzheimer (CID10 F00), tendo avançada idade, necessitando de cuidados de terceiros para prática de atos cotidianos; que a interditanda é viúva e não possui filhos e que existe forte vínculo entre a autora e a requerida.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória, com sua nomeação para a função de curadora, e, ao fim, a procedência da presente demanda com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva e autorização para a venda de imóveis de propriedade da curatelanda.
Deferida a gratuidade judiciária, indeferida tutela de urgência por este juízo, designado dia para a realização de audiência de entrevista, a citação da requerida e a realização de perícia médica no CAPS (ID 19552126).
Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, oportunizou-se à parte requerida a impugnação do pedido, mas não foi exercida resistência (termo de audiência constante no ID 26029766 e gravação ao ID 26074881).
Relatório de estudo social do caso acostado ao ID 35861758.
Curadoria especial atribuída à Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual apresentou contestação fazendo uso do seu direito de apresentar negativa geral (ID 37411683).
A parte curatelada foi submetida à análise profissional (exame médico) consubstanciada em laudo acostado aos autos, do qual as partes foram cientificadas (ID 55332228).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 75446598).
Concedida a curatela provisória da requerida em favor da autora ao ID 76435137.
Termo de compromisso de curatela ID 76536966.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (ID 77058565).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamentação Do cabimento da curatela A curatela consiste em instituto do direito privado, formado por normas de ordem pública, destinado a amparar pessoa maior que, em razão de enfermidade mental ou deficiências outras de saúde, não possui condições de gerir sua pessoa e bens, ou apenas estes, dotando-a de curador, pessoa que zelará por seus interesses, suprindo-lhe a incapacidade (Nader).
A nomeação de curador, portanto, pressupõe a constatação da incapacidade do interdito (pessoa maior), aferida em processo próprio, sujeito a contraditório.
As pessoas sujeitas à medidas são elencadas no art. 1.767 do Código Civil, que, com a modificação operada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, limita a curatela aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; aos pródigos; e, na hipótese mais abrangente, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade.
O rol é taxativo, como bem pontua a melhor doutrina.
Podem promover a ação de pedido de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o curatelado e o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil).
Aliás, atualmente, a própria pessoa pode instaurar o procedimento de curatela, conforme possibilita o art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que inseriu no art. 1.768 do Código Civil (hoje revogado) o inciso IV (ainda em vigor, tecnicamente, segundo parcela da doutrina).
O necessário para que se defira a curatela, portanto, é que (I) o requerente seja pessoa legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, e que (II) a pessoa alvo da demanda se enquadre nas hipóteses previstas no art. 1.767 do CC.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente é sobrinha da curatelanda (conforme documentos constantes no ID 66329329), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Para além disso, mediante entrevista realizada por este juízo (termo de audiência constante no ID 26029766) e análise técnica retratada documentalmente nos autos (laudo médico de ID 55332228), constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para proteger a parte requerida, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
O laudo pericial (ID 55332228) atestou que a Interditanda possui transtorno neurocognitivo, quadro demencial de doença de Alzheimer, de natureza permanente; está incapacitado para atos e natureza negocial/patrimonial; não é capaz de gerir seus próprios bens e pode haver manipulação de sua vontade, não sendo recomendado outro método alternativo à interdição.
O relatório de estudo social do caso, por sua vez, informa que Natália apresenta condições financeiras e psicológicas em cuidar da Sra.
Olinda, a quem destina cuidado, responsabilidade e afeto que a idosa necessita (ID 35861758 e 35861760).
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a INTERDIÇÃO de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
NATHALIA MAGALHÃES IBIAPINA GOMES, nos limites indicados na sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
Disposições finais Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita.
Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Lavre-se termo de compromisso.
Publique-se edital no Diário por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes do curador e do curatelado e os limites da curatela.
Após a publicação dos editais, encaminhe-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Se necessário, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil.
Adotadas todas as providências acima determinadas, arquive-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:59
Expedição de Termo de Compromisso.
-
01/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:08
Expedição de Termo de Compromisso.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802372-95.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES REQUERIDO: OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição formulada por NATHÁLIA MAGALHÃES IBIAPINA GOMES em favor de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, aduzindo que ela se encontra acometida por Alzheimer (CID10 F00), tendo avançada idade, necessitando de cuidados de terceiros, que são fornecidos por si, de modo que veio a juízo requerer a regularização da situação de fato.
A decisão inicial de ID19552126 indeferiu o pleito liminar, por entender que não havia elementos suficientes para preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida.
Ocorre que, da instrução processual, notadamente do laudo pericial de ID55332228, que informa que interditanda está acometida de causa que causa que a impede de exprimir sua vontade (transtorno neurocognitivo - quadro demencial de doença de Alzheimer) verifica-se a verossimilhança das alegações autorais e notável perigo de dano ou de risco ao resultado útil da demanda, considerando a avançada idade da interditanda (97 anos – doc.
ID16780197), que necessita de cuidados de terceiros, atualmente fornecidos pela parte autora.
No mesmo sentido o Ministério Público, através de seus pareceres de ID76682466 e ID75446598.
Acrescente-se que a presente medida é de natureza reversível, podendo ser revogada a qualquer momento, caso se constate a capacidade da interditanda para os atos da vida, ou a inaptidão da curadora nomeada para o encargo.
Diante disso, justificada a urgência, DEFIRO a curatela provisória da requerida, OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE, à parte requerente, NATHALIA MAGALHÃES IBIAPINA GOMES SANTOS, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, para a prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a).
Adotem-se as seguintes providências: Expeça-se termo de curatela provisória do qual conste como limites da curatela a prática de: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
Expedido o termo, intime-se a parte autora de ato ordinatório para sua assinatura e recebimento.
Para fins de finalizar a instrução processual, a parte autora fica intimada, por seu causídico cadastrado, para que no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos certidão negativa de antecedentes criminais do juízo do seu domicílio, considerando que a certidão juntada ao ID66328932, é de foro distinto do seu domicílio.
Juntada a documentação, voltem os autos conclusos para sentença.
Ciência ao Ministério Público, nesta oportunidade.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:25
Decorrido prazo de NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:26
Decorrido prazo de NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:35
Decorrido prazo de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:52
Decorrido prazo de NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES em 27/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:17
Expedição de .
-
30/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:09
Expedição de .
-
30/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:08
Juntada de informação
-
06/04/2022 14:11
Audiência Entrevista realizada para 06/04/2022 12:00 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
06/04/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA MAGALHAES IBIAPINA GOMES em 21/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de OLINDA IBIAPINA CAVALCANTE em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:36
Audiência Entrevista designada para 06/04/2022 12:00 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
02/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO FILHO em 28/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800211-08.2024.8.18.0059
Fabio Barbosa Ribeiro
Luiz Correia Cartorio 1 Oficio Notas e I...
Advogado: Rafhael de Moura Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2024 17:38
Processo nº 0800177-70.2025.8.18.0100
Cleber de Sousa Paixao
Inss
Advogado: Alirio Rodrigues Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 15:50
Processo nº 0846989-84.2024.8.18.0140
Gilmar Xavier dos Santos
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 17:28
Processo nº 0800641-04.2025.8.18.0033
Francisco Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2025 21:04
Processo nº 0800399-97.2023.8.18.0103
Banco Bradesco S.A.
Sandra Maria dos Santos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 14:40