TJPI - 0763918-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DOS SANTOS ALVES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:17
Juntada de petição
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27/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763918-22.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS ALVES Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por estudante contra decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra instituição privada de ensino superior, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da suposta presença de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, agente financeiro do FIES.
O agravante alegou omissão da instituição de ensino na validação, via sistema SisFIES, da transferência do curso de Odontologia para Medicina, sem qualquer impugnação ao contrato de financiamento estudantil ou necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar demanda proposta por aluno contra instituição privada de ensino superior, visando à validação de transferência de curso e respectivo financiamento estudantil no âmbito do FIES, sem impugnação ao contrato nem necessidade de intervenção da União ou de seus entes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de impugnação ao contrato de financiamento e a inexistência de pedido que envolva diretamente a atuação da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal afastam o interesse jurídico da União na lide. 4.
A controvérsia limita-se à alegada omissão administrativa da instituição privada de ensino, vinculada ao dever de validar a transferência de curso no sistema SisFIES, sem repercussão sobre o contrato de financiamento em si. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.304.904/SP (Tema 1154 da repercussão geral), assentou que a competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União ou de suas entidades, o que não se verifica no caso. 6.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado, tem reconhecido a competência da Justiça Estadual em hipóteses semelhantes, em que o litígio se restringe à relação obrigacional entre aluno e instituição privada de ensino.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar demanda ajuizada por estudante contra instituição privada de ensino superior, visando à validação de transferência de curso e respectivo financiamento no sistema FIES, é da Justiça Comum Estadual, quando ausente impugnação ao contrato de financiamento e inexistente interesse jurídico direto da União ou de seus entes.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763918-22.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Felipe dos Santos Alves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender presente o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, enquanto agente financeiro do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Alega o agravante que estava regularmente matriculado no curso de Odontologia e que, após ser aprovado para o curso de Medicina na mesma instituição, solicitou a transferência do financiamento estudantil por meio do sistema SisFIES, sendo impedido de concluir o procedimento por ausência de validação por parte da própria instituição agravada.
Sustenta que a controvérsia decorre unicamente da omissão da instituição privada em cumprir sua obrigação administrativa no sistema informatizado do FIES, sem que haja qualquer impugnação ao contrato de financiamento, tampouco necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal ou da União, razão pela qual defende a competência da Justiça Comum Estadual.
A tutela recursal foi denegada.
Reconsideração da decisão que denegou a tutela recursal id. nº 22866951.
A parte agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
De logo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte agravante, nos termos do art. 98 do CPC/2015, para efeito de regular processamento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, a controvérsia posta nos autos consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar demanda ajuizada por estudante em face de instituição privada de ensino superior, objetivando a validação de transferência de curso e do respectivo financiamento estudantil no âmbito do FIES.
A decisão agravada declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que eventual acolhimento do pedido implicaria aditamento do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, atraindo, assim, o interesse jurídico da União.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão do agravante — Luiz Felipe dos Santos Alves — limita-se a compelir o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. a validar a transferência no sistema SisFIES, não havendo qualquer impugnação à legalidade do contrato de financiamento ou necessidade de intervenção técnica da Caixa Econômica Federal.
Trata-se, portanto, de típica relação obrigacional entre aluno e instituição privada de ensino, a ser processada e julgada no âmbito da Justiça Comum Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1154 da repercussão geral), fixou entendimento de que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Esse precedente deixa claro que a mera existência de vínculo da instituição com o sistema federal de ensino, ou o fato de haver contrato com agente financeiro federal, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal quando não há interesse jurídico direto da União ou de suas entidades.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de manifestação técnica ou litígio envolvendo o contrato de financiamento afasta a competência federal.
Veja-se, a propósito, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, citado na decisão de reconsideração: “Agravo de Instrumento.
Contrato de financiamento estudantil.
Cautelar antecedente de obrigação de fazer.
Pedido de transferência da matrícula.
Tutela de urgência deferida e cumprida para obrigar a Ré a receber a matrícula da aluna no curso de medicina.
Rechaçado o pedido da Requerida de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda.
Questionamento do contrato de prestação de serviço educacional com financiamento estudantil.
Competência da Justiça Estadual.
Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2253714-90.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Pedro Baccarat, j. 09/07/2020) Além disso, decisões recentes desta Corte, em casos análogos, vêm reconhecendo a competência da Justiça Estadual, como se observa do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0767587-83.2024.8.18.0000, relatado por este magistrado, no qual foi reformada decisão que também havia declinado da competência sob fundamento idêntico.
Com efeito, não se vislumbra, na hipótese, qualquer pedido ou causa de pedir que imponha a atuação da União, do FNDE ou da Caixa Econômica Federal.
A lide resume-se à alegada omissão da instituição agravada no cumprimento de obrigação regulamentar, vinculada à prestação de serviço educacional.
Dessa forma, resta inequívoca a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.
Teresina, 24/06/2025 -
25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE DOS SANTOS ALVES - CPF: *68.***.*08-88 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763918-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DOS SANTOS ALVES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:42
Juntada de manifestação
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12/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:37
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DOS SANTOS ALVES em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:17
Juntada de manifestação
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08/11/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 14:44
Juntada de petição
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17/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Determinada diligência
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15/10/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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14/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:01
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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07/10/2024 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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