TJPI - 0800201-25.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-25.2022.8.18.0029 APELANTE: MARIA ONEIDE NUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulado com pedido de danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte autora e seu patrono devem ser condenados por litigância de má-fé; (ii) analisar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido. 4.
Não se verifica nos autos a prática de ato doloso ou intuito de tumultuar o regular andamento do feito pela parte autora ou seu patrono. 5.
A fixação dos honorários advocatícios atendeu aos critérios legais, considerando a natureza, valor da causa e trabalho desenvolvido, não cabendo sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora e de seu patrono por litigância de má-fé, bem como afastar a condenação do advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo a responsabilidade apenas da parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não sendo presumida pela simples improcedência da ação. 2.
A condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios legais do CPC/2015, não havendo redução quando fixados dentro dos parâmetros adequados. _ Dispositivos relevantes citados_: CPC/2015, arts. 79, 80, 81 e 85. _ Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800201-25.2022.8.18.0029 Origem: APELANTE: MARIA ONEIDE NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria Oneide Nunes dos Santos, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante, em solidariedade com seu patrono, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Condena, ainda, a parte autora e seu patrono, solidariamente, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa, bem como, aduz a impossibilidade de condenação a seu patrono.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé e, ainda, a reconsideração das demais condenações, reduzindo-se a porcentagem dos honorários de sucumbência, tendo em vista sua hipossuficiência, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, resta impossibilitado o pleito, visto que, devem ser arbitrados consoante a apreciação equitativa pelo juiz e, levando-se em consideração a natureza, o valor da ação e o trabalho despendido pelo profissional, circunstâncias observadas caso a caso, razão pela qual impositiva a sua manutenção.
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para tão somente afastar a condenação da parte autora e de seu advogado em litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça, afastando a condenação do seu advogado ao pagamento das referidas verbas, por não ser cabível.
Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 24/06/2025 -
12/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 21:49
Juntada de Petição de documentos
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03/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE NUNES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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28/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
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21/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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16/01/2022 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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