TJPI - 0001081-16.2014.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001081-16.2014.8.18.0034 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109-A, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PI9813-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A INTIMAÇÃO Fica a parteMANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A intimada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26544984 .
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:04
Juntada de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001081-16.2014.8.18.0034 APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, ANDRE MENESCAL GUEDES, RAFAEL SGANZERLA DURAND RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença Coletiva.
Extinção Sem Resolução de Mérito.
Reconhecimento de Prescrição.
Ajuizamento Comprovado Antes do Prazo Final.
Erro Material.
Anulação da Sentença.
Retorno dos Autos à Origem.
I.
Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença coletiva, ajuizado em decorrência de título executivo formado em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa dos Consumidores – IDEC contra instituição financeira.
A extinção fundou-se no reconhecimento da prescrição quinquenal do direito pleiteado.
II.
Questão em Discussão Discute-se a ocorrência, ou não, da prescrição para o ajuizamento da ação de cumprimento, à luz da data efetiva do protocolo da petição inicial.
III.
Razões de Decidir Constatou-se que, conquanto a distribuição tenha ocorrido após o prazo prescricional, o ajuizamento da demanda, devidamente comprovado por protocolo, deu-se antes do termo final previsto (24.10.2014).
Incidência do enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na tramitação interna da Justiça não pode prejudicar o direito do autor.
Reconhecimento de erro material na sentença, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Deixa-se de majorar honorários em virtude da ausência de formação plena da relação processual.
V.
Dispositivos Relevantes Citados Código Civil, art. 205, § 5º, inciso I.
Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001081-16.2014.8.18.0034 Origem: APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109-A, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PI9813-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença exarada em sede de cumprimento de sentença, ajuizada por Manoel Carvalho de Oliveira, em face de Banco do Brasil S/A, ora apelado, em decorrência do título executivo exarado em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa dos Consumidores - IDEC, em desfavor da instituição financeira atrás mencionada.
O magistrado, ao sentenciar (id. 21010389, fls. 343-345), extinguiu o feito sem a resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito pleiteado pela parte autora.
Sem custas e com honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração foram opostos pelo autor (id. 21010389, fls. 351-352) e rejeitados (id. 21010389, fls. 370-371).
Daí o recurso em apreço (id. 21010389, fls. 375-378), onde o apelante afirma não ter ocorrido a alega prescrição, esclarecendo que o comprovante de protocolo da ação demonstra o ajuizamento tempestivo, bem como que a distribuição é que se dera em data posterior a 27.10.2014.
Pede, nestes termos, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o seu regular seguimento.
O apelado, em suas contrarrazões (id. 21010389, fls. 389-398), defende o acerto da decisão e pugna, assim, pelo não provimento do apelo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, restando prorrogada, por preencher os requisitos legais, a gratuidade de justiça que favorece a parte apelante.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores Julgadores, de consignar, ab initio, que o processo em apreço contém erro grave, a implicar na declaração da nulidade da sentença.
Como visto, a ação originária de cumprimento de sentença coletiva foi extinta, com resolução de mérito, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o seu ajuizamento.
Contudo, tem-se que assim decidindo, o magistrado a quo não dera à lide o seu melhor desfecho.
Isso porque, porquanto tenha a sentença recorrida atestado que o prazo prescricional teria como termo a data de 27.10.2014, a apelante junta aos autos prova inequívoca do ajuizamento do pleito de cumprimento em 24.10.2014 (id. 21010389, fls. 353), tendo a distribuição efetiva, de fato, se dado apenas em 11.11.2014 (capa dos autos de origem digitalizados, em id. 21010389, fls. 1).
Mutatis mutandis, pode ser trazido à baila o teor do enunciado de Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, que assim estatui: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, dando-lhe provimento e ANULANDO o decisum hostilizado, determinando a devolução dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de majorar os honorários posto que não houve a integralização da relação processual e, portanto, condenação neste sentido.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 24/06/2025 -
25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001081-16.2014.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO - PI1879-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO - PI9813-A, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA (APELANTE).
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18/11/2024 08:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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