TJPI - 0800951-12.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
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13/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800951-12.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIETA SOARES LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
UNIÃO, 26 de junho de 2025.
HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede -
26/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 06:15
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800951-12.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIETA SOARES LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (descontos indevidos, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. 2.
Do mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Especificamente em relação ao seguro, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
No ponto, o art. 759 do Código Civil estabelece que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Aliás, é por essa razão que entendo que a prova sobre a questão tratada nos autos deve ser precipuamente documental, uma vez que o mencionado dispositivo legal exige essa forma de demonstração do consentimento pelo consumidor e, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Pois bem, no caso dos autos, não há lastro documental de que a cobrança questionada na petição inicial possua lastro contratual ou decorrente de serviços solicitados ou autorizados pela parte demandante.
Seja pela regra geral de distribuição de ônus probatório (art. 373, II, do CPC), seja de acordo com as condições de produção probatória entre as partes, conclui-se que o réu tinha o ônus de demonstrar a existência de contrato válido e vigente e/ou serviço licitamente solicitado.
Considerando a ausência de comprovação da existência de contrato válido que ampare as cobranças questionadas, reconheço a inexistência de negócio jurídico entre as partes , consequentemente, pela ilicitude da conduta do réu.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, embora reconhecida a ilicitude das cobranças pela ausência de lastro contratual, constato que a parte autora não comprovou efetivamente o pagamento do valor alegado (R$ 19,09).
Para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a consequente restituição em dobro, é imprescindível a demonstração do efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado na petição inicial que efetuou o pagamento indevido da importância de R$ 19,09 (dezenove reais e nove centavos), não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovem o efetivo desconto/pagamento desse valor em sua conta bancária.
A mera alegação, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para autorizar a restituição pleiteada.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado, com grifos nossos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes. 1.1.
Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 2.1.
O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT - Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023).
Assim, por ausência de comprovação do pagamento do valor alegado, o pedido de restituição em dobro deve ser indeferido.
Quanto ao aspecto extrapatrimonial, alinhando o entendimento deste juízo àquele perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a mera alegação de cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.
Nesse sentido, invoco o seguinte entendimento do STJ, com grifos nossos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE .
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes .
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021).
Ou seja, conforme entendimento do STJ, somente quando se puderem extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam a personalidade da pessoa é que há de se vislumbrar dano moral indenizável (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.238.935-RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 7.4.2011).
O que não se verificou no presente caso.
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes relacionada a apólice de seguro nº 20298263, contratado por meio do contrato nº 949318373, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, o cancelamento de qualquer cobrança referente ao seguro em comento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevidamente realizada; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, por ausência de comprovação do efetivo pagamento dos valores alegados; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
05/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIETA SOARES LIRA - CPF: *78.***.*83-91 (AUTOR).
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05/06/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:38
Determinada diligência
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27/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 08:30 JECC União Sede.
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26/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIETA SOARES LIRA em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 08:30 JECC União Sede.
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19/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 10:00 JECC União Sede.
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ANTONIETA SOARES LIRA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 23:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:00 JECC União Sede.
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23/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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